CATEGORIA PREPONDERANTE
REF.:- JUSTIÇA DO TRABALHO DETERMINA SINDICATO QUE REPRESENTA PADEIROS
Uma panificadora que não comercializa exclusivamente produtos produzidos por ela, não tem descaracterizada sua atividade comercial preponderante. O entendimento é da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), firmado na Ação de Obrigação de Não-fazer movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Afins de Santos, contra o SINTHORESS – Sindicato dos Trabalhadores em Comércio Hoteleiro e Similares de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira.
Desde a publicação da Emenda Constitucional n.º 45 – Reforma do Judiciário –, em 31/12/04, compete à Justiça do Trabalho julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
No processo, o sindicato reclamante afirmou que detém a representação sindical dos trabalhadores em panificadoras, confeitarias, casas de massas e pastelarias na cidade de Santos, e questionou a cobrança de contribuição sindical por parte do SINTHORESS. Pediu, ainda, a concessão de tutela antecipada, ou seja, que decisão judicial tivesse efeito imediato.
Por sua vez, o SINTHORESS sustentou que tem direito à contribuição dos trabalhadores de padarias que comercializam outros produtos além dos produzidos por elas próprias. Afirmou, ainda, que sua representação sindical foi ampliada por meio de portaria Ministério do Trabalho e Emprego.
Para o juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, titular da vara, é "indiscutível a competência desta Justiça Proletária para conhecer, conciliar, instruir e julgar a presente demanda".
De acordo com o magistrado, a Constituição assegura a liberdade sindical, mas submete a legitimidade da representação sindical ao princípio da unicidade. "Nenhuma atuação sindical poderá, pois, promover a dispersão da unidade operária".
Para o titular da vara, "não podem os trabalhadores da panificação e afins ser enquadrados no âmbito do comércio, pois a atividade preponderante das padarias não é comercialização de produtos de terceiros, mas de produtos próprios, em especial pães e doces, o que é fato público e notório. Por seu turno, nos termos da lei processual, fatos públicos e notórios independem de prova".
"Ainda que se considere a venda de produtos de terceiros, tal atividade estaria dentro de um regime de conexão funcional do empreendimento", acrescentou.
O juiz Roberto Rezende concedeu a tutela antecipada, determinando que os trabalhadores em panificadoras, confeitarias, casas de massas e pastelarias de Santos sejam representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Afins, e que o SINTHORESS "se abstenha totalmente de negociar ou firmar normas coletivas, cobrar, receber ou dar quitação de qualquer contribuição sindical em nome da citada categoria, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por entidade patronal por ele cobrada indevidamente".
Processo nº 00559.2005.445.02.00-5
José Roberto Silvestre
assessor jurídico