São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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CIPA RECUSA A REINTEGRAÇÃO

Recusa de reintegração de membro da CIPA é renúncia a estabilidade

 

Se ex-empregado eleito membro da CIPA recusa-se a ser reintegrado, quando o emprego é colocado à sua disposição pelo empregador, configura-se a hipótese de renúncia ao mandato conferido por seus pares, que o elegeram para a defesa de seus interesses, e, em conseqüência, à estabilidade decorrente desse mandato. Assim decidiu a Quinta Turma em processo relatado pelo ministro Rider Brito, no qual a empregada ingressou com reclamação trabalhista visando à reintegração e ao pagamento de salários retroativos mas, na audiência inaugural, recusou oferta da empresa para ser reintegrada, por já estar trabalhando em outro local. A empresa foi condenada, na Vara do Trabalho, ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento, mas recorreu da decisão, sem obter sucesso no TRT. Em seu voto, o relator ressalta que a estabilidade provisória de membros de CIPA é direito da categoria, e não direito individual do empregado eleito. Tem por objetivo permitir ao membro da CIPA agir de forma efetiva em defesa da segurança dos empregados. A renúncia à reintegração não dá direito, assim, a quaisquer verbas de caráter indenizatório. (Processo nº TST-RR-368.829/97.9, julgado em 07/02/2001. Publicado no DJ de 09/03/2001)

 

 

 
 
 
 

 

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