São Paulo, 28 de Março de 2024
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CIPA - REPRESENTANTE DO EMPREGADOR

Representante de empregador na CIPA não tem estabilidade

 

            O representante da empresa na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) não tem direito à estabilidade até um ano após o fim de seu mandato. A Constituição Federal prevê a estabilidade para o empregado eleito para integrar a CIPA, o que não é o caso do representante do empregador. Com base neste fundamento, a Quinta Turma do TST negou provimento a recurso de uma trabalhadora contra decisão do TRT de São Paulo (2ª Região).

            O Regional já havia decidido ser indevida a estabilidade provisória de membro da CIPA a trabalhadora, tendo ela sido indicada pelo empregador, estaria ausente a condição essencial para fazer jus à estabilidade, que é a eleição, de acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no artigo 10, inciso II, alínea “a”.

            O relator do processo no TST, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, manteve a decisão regional observando que o representante do empregador, apesar de poder ser empregado, não é eleito, e sim designado. A CLT, em seu artigo 165, prevê que “os titulares da representação dos empregados nas CIPAS não poderão sofrer despedida arbitrária”. “Salvo disposição em norma interna, acordo individual ou norma coletiva, o representante do empregador não goza da estabilidade”, afirmou em seu voto, seguido à unanimidade pela Turma. (RR 454332/1998).

 

 



Fonte:TST - Brasília
Data da notícia 11/2/2004

 
 
 
 

 

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