São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA

REF.:- CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA É VÁLIDA

 

            Os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiram que é válida a cláusula de não-concorrência em contrato de trabalho que proíbe empregado de prestar serviço a concorrente do empregador, desde que estabelecida por tempo razoável e mediante pagamento de indenização.

            O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário (02243.2000.381.02.00-9) da Dinap S.A. Distribuidora Nacional de Publicações e da Editora Abril S.A., contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Osasco (SP). A sentença de 1ª instância havia condenado a distribuidora e a editora ao pagamento de indenização por danos materiais a ex-empregado e reflexos em outras verbas trabalhistas em virtude da existência de cláusula de não-concorrência no contrato do funcionário, que trabalhava na área de vendas da Dinap.

            De acordo com o processo, a cláusula 1ª do compromisso mostra que o reclamante não poderia prestar serviços em atividades semelhantes por um ano. Em contrapartida, recebeu a quantia de R$ 106.343,00 com correção monetária, "exatamente para que não houvesse o exercício de outra atividade em empresa concorrente".

            Para o relator do recurso, juiz Sérgio Pinto Martins, "a cláusula de não-concorrência envolve a obrigação pela qual o empregado se compromete a não praticar pessoalmente ou por meio de terceiro ato de concorrência para com o empregador. Trata-se de uma obrigação de natureza moral, de lealdade".

            Segundo o juiz Pinto Martins, como a legislação trabalhista brasileira não estabelece regra sobre o tema, é preciso aplicar o direito comparado.

            Depois de analisar julgados e legislações de Alemanha, Bélgica. Colômbia, Espanha, França, Itália e Portugal, o relator definiu que o empregado pode exercer qualquer outra atividade, menos aquela a que foi determinada a cláusula de não-concorrência. Logo, não está proibido de exercer outras atividades, nem de trabalhar. Outros limites que devem ser observados, segundo o juiz Pinto Martins, são a necessidade do compromisso por escrito no contrato de trabalho, que a cláusula de não-concorrência seja estipulada por tempo determinado e para certo local e que o empregado receba compensação financeira "que lhe permita fazer face aos seus compromissos, como se estivesse trabalhando".

            Concluindo, o relator decidiu que a cláusula de não-concorrência da Dinap "foi estabelecida por tempo razoável e houve pagamento de indenização, que foi recebida pelo autor no termo de rescisão do contrato de trabalho. Logo, está dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há nulidade".

            Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma acompanharam o voto do relator e cancelaram a indenização por danos materiais determinada pela 1ª Vara do Trabalho de Osasco. (RO 02243.2000.381.02.00-9).

 

Fonte:MPT - Brasília - Data da notícia 30/11/2004

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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