COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ref..:- Justiça do Trabalho passa a julgar cobrança de contribuição sindical
Após a promulgação da Emenda Constitucional 45, as ações de cobrança de contribuição sindical propostas por sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi definida em um conflito de competência entre a Justiça estadual e a Federal. Ambas afirmavam não ter competência para apreciar a ação de cobrança, sob o rito sumário, da contribuição sindical rural proposta pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA. O juiz estadual afirmava haver interesse da União e do Ministério do Trabalho em receber suas cotas relativas à contribuição em destaque, bem como alegava o fato de ser o Incra a única pessoa legitimada a lançar o tributo; assim, declinou da competência à Justiça do Trabalho. O juiz federal, por sua vez, também declinou de sua competência e suscitou o conflito.
Ao apreciar a questão sobre a quem cabe a competência para julgar as ações de cobrança de contribuição sindical movidas por sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a Segunda Turma do STJ, em outra oportunidade, afirmou que a Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, intitulada Reforma do Judiciário, trouxe profundas alterações na disciplina da competência jurisdicional, principalmente quanto às atribuições da Justiça do Trabalho. Dentre as modificações introduzidas pela Emenda encontra-se a norma contida no inciso III do art. 114 da Constituição da República, que dispõe: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
Segundo a decisão da Turma, a interpretação desse dispositivo legal não é das mais simples, já que a questão ainda não foi devidamente enfrentada e esclarecida pela doutrina. Dessa forma, surge a dúvida: limita-se a nova competência apenas às ações sobre representação sindical (assumindo as expressões seguintes função meramente explicativa) ou trata-se de norma que amplia a competência da Justiça do Trabalho para abarcar, além das controvérsias sobre representação sindical, as ações intersindicais, os feitos entre sindicatos e trabalhadores e os processos a envolver sindicatos e empregadores?
Para os ministros da Segunda Turma, a segunda alternativa parece a mais correta. O legislador constitucional, ao concentrar na Justiça do Trabalho todas as questões relativas ao direito sindical, corrigiu um erro histórico, já que esse ramo da ciência jurídica sempre esteve atrelado ao Direito do Trabalho.
Antes da emenda constitucional, as discussões sobre representação sindical eram examinadas, de forma definitiva, pela Justiça comum; contudo freqüentemente a Justiça do Trabalho decidia a questão de maneira incidente, analisando-a de forma periférica no julgamento de processos em que se discutia estabilidade, enquadramento e financiamento sindicais. Assim, entende, estava aberta a possibilidade de decisões contraditórias, com prejuízo à segurança do jurisdicionado.
Após a Emenda, a Justiça Laboral passa a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa – relativa à legitimidade sindical, e interna – relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores, afirma a decisão da Segunda Turma.
Naquela decisão, destaca-se trabalho elaborado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), no qual se conclui que a regra de competência prevista no inciso III do art. 114 da CF/88 abarca não somente as ações relacionadas à representação sindical, mas também aquelas entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores, desde que a discussão se refira à atuação sindical, afastadas as demais questões que, embora envolvam sindicatos, não dizem respeito a essa atuação. Essa decisão da Turma foi totalmente ratificada pela Seção.
A competência em razão da matéria é de natureza absoluta e, portanto, figura como questão de ordem pública, podendo ser reconhecida pelo órgão julgador de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, afirmou o ministro Castro Meira, ao apreciar agora o conflito de competência. Para ele, embora o conflito não envolva a Justiça do Trabalho, o caso deve ser remetido a uma das varas trabalhistas de Guarapuava, no Paraná, onde corre a ação principal.
O entendimento que ficou firmado foi o de que, após a Emenda Constitucional 45, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar tanto as ações sobre representação sindical (externa – relativa à legitimidade sindical – e interna – relacionada à escolha dos dirigentes sindicais) quanto os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. Dessa forma, as ações judiciais visando à cobrança de contribuição sindical propostas, seja por sindicato, por federação ou confederação contra o empregador, também devem ser processadas e julgadas na Justiça do Trabalho.
Além disso, a regra de competência prevista no art. 114, III, da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.º 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a anterior regra de competência.
Conforme a decisão, após a emenda, tornou-se inaplicável a Súmula n.º 222/STJ, a qual determinava competir à Justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Processo: CC 48891
Fonte:Supremo Tribunal de Justiça - 5/8/2005
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico