São Paulo, 16 de Abril de 2024
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - NÃO ASSOCIADOS

Ref.:- TRIBUNAL SUPERIOR NEGA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE NÃO SINDICALIZADOS

 

 

            A imposição de contribuição assistencial de empregados não associados em favor do sindicato da categoria viola o princípio da liberdade de associação assegurada no texto constitucional (artigos 8º, inciso V, e 5º, inciso XX). Com essa afirmação do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho afastou (não conheceu) embargos em recurso de revista interpostos pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo contra a rede McDonald’s.

            Os embargos questionavam decisão tomada pela Quinta Turma do TST que negou recurso de revista interposto pela entidade sindical a fim de revogar determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho paulista. O objetivo era o de obter ordem judicial para que a empresa de comércio de alimentos descontasse de seus funcionários os valores correspondentes à contribuição assistencial em favor do sindicato.

            Dentre os argumentos manifestados pela defesa do sindicato, afirmou-se que o TRT paulista alterou seu entendimento sobre a matéria e, a partir de agora, reconhece que a contribuição sindical será devida por todos os profissionais, associados ou não, beneficiados pelas normas coletivas que alcançam o conjunto da categoria.

            Na SDI-1, o ministro Carlos Alberto esclareceu que o posicionamento particular do TRT não é capaz de vincular o entendimento do TST sobre a matéria, “até porque a questão encontra-se pacificada pelo Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC)”.

            A exemplo da manifestação da Quinta Turma, o relator dos embargos destacou a impossibilidade de estender a cobrança da contribuição sob pena de violação do princípio constitucional da liberdade de associação sindical.

            “Pelo Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST não se pretendeu que as contribuições sindicais (taxas para o custeio do sistema confederativo e assistencial) alcançassem todos os trabalhadores, já que a liberdade sindical constitucional é condição que não pode ser esquecida pelos Tribunais”, explicou Carlos Alberto.

            O relator também destacou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembléia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária.

            “A razão de ser do posicionamento adotado pela Seção de Dissídios Coletivos desta Corte, seguida por julgados do STF e da SBDI-1 do TST, prende-se ao fato que a grande maioria dos sindicatos profissionais, notadamente os de menor porte, transacionava direitos dos seus associados em favor da contribuição sindical que a empresa ou o sindicato patronal lhes garantiria em troca”, revelou Carlos Alberto ao afastar os embargos do sindicato. (ERR 644668/00.9).

Fonte:TST - Brasília

Data da notícia 11/10/2004

 

 

Trabalhismo - Contribuição assistencial - Exigência em relação a empregados não sindicalizados- Ofensa aos arts. 5o, XX, e 8o, V, da Constituição Federal

 

 “Contribuição assistencial. Exigência em relação a empregados não sindicalizados. Ofensa aos arts. 5o, XX, e 8o, V, da Constituição Federal. I - As cláusulas coletivas que impõem contribuições assistenciais - com previsão genérica no art. 513, alínea “e”, da CLT - e contribuições confederativas - insculpidas no art. 8o, IV, in limine, da Constituição Federal - são revestidas de nulidade quando dirigidas a trabalhadores não sindicalizados,

conforme ilação extraída dos arts. 5o, XX, e 8o, V, da Carta Magna. Inteligência do Precedente Normativo no 119 da SDC/ TST e da Súmula no 666/STF. II - Recurso provido.”

(Acórdão unânime da 4a Turma do TRT da 4a Região - RR-99/2004-305-04-00.6 - Rel. Min.

Antônio José de Barros Levenhagen - DJ 1 de 26.08.2005, pág. 890)

 

 

 
 
 
 

 

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