São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Contribuição Assistencial não pode ser prevista em Acordo Coletivo de Trabalho

 

         A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de um acordo homologado em dissídio coletivo uma cláusula que estabelecia a obrigatoriedade de as empresas pagarem contribuição assistencial ao sindicato patronal. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, disse que em um acordo no qual se estabelecem normas e obrigações relativas ao trabalho não se admite cláusula que tenha por objetivo regular questão interna de determinada entidade sindical.

         O acordo foi firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Rio Grande e o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Extremo Sul (Setcesul), no dissídio coletivo do período de maio de 2002 a maio de 2003, e homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região). Em recurso, o Ministério Público do Trabalho pediu a impugnação da cláusula 37 referente à contribuição patronal a ser paga pelos empregadores em duas parcelas de R$ 312,00 cada uma.

         O relator afirmou que a composição dos conflitos coletivos de trabalho destina-se à criação de normas e obrigações. Fundamentado na doutrina alemã, ele explicou que as cláusulas que estipulam obrigações são dirigidas aos sindicatos e a empresas signatárias dos acordos e as cláusulas normativas são dirigidas aos empregados e empresas e aos seus respectivos contratos individuais sobre os quais se projetarão. O fundamento lógico de uma cláusula, concluiu, é “a existência de interesses contrapostos entre as partes representantes das respectivas categorias ou, então, entre aquelas representadas”.

         Dessa forma, não cabe a homologação de uma cláusula de contribuição patronal num acordo como esse pois, segundo o relator, é uma questão relacionada ao funcionamento interno da entidade sindical. “É uma matéria para estatuto, deliberação autorizada por lei ou ato de sua assembléia geral regularmente convocada.”, disse.

         Dalazen citou alguns precedentes, entre eles uma decisão na qual o relator, ministro Ronaldo Lopes Leal, concluiu que a contribuição patronal não constitui condição normativa de trabalho e não envolve os empregados ou o sindicato profissional, afetando exclusivamente o interesse da entidade beneficiada. “Sendo assim, o tema não passa pela negociação direta e obrigatória entre trabalhadores e empregadores, razão pela qual não tem sentido lógico ou jurídico sua fixação em instrumento coletivo”, afirmou. (RODC 76243/2003).

Fonte: TST - Brasília

 

 
 
 
 

 

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