CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
REF.:- TST NEGA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SOBRE NÃO SINDICALIZADOS
Os trabalhadores não sindicalizados não podem ser forçados ao recolhimento de taxa destinada ao custeio do sistema confederativo, assistencial ou outras da mesma natureza. Com essa afirmação do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde de Lages (SC). A decisão reforça o entendimento do TST que considera inconstitucional essa modalidade de cobrança.
A controvérsia judicial teve origem na primeira instância trabalhista do município do interior catarinense. Um grupo de dez empregados da Associação Benificente Seara do Bem – Hospital Infantil Seara do Bem (auxiliares de enfermagem e outras funções) ingressou com reclamação trabalhista. Na condição de trabalhadores não sindicalizados, pediram à Justiça a devolução de descontos salariais efetuados pelo empregador em nome da contribuição confederativa instituída pelo sindicato da categoria profissional.
O recolhimento de contribuições e taxas em favor do sindicato, por intermédio dos empregadores (desconto salarial), foi objeto de convenção coletiva assinada em março de 1999 entre as entidades de saúde da região e o sindicato dos trabalhadores.
Segundo a cláusula nº 26, “os empregadores descontarão dos salários dos empregados, sindicalizados ou não, as contribuições devidas a entidade sindical profissional (mensalidades sociais, convênios, reversão de conquistas sindicais e outras, desde que autorizadas por assembléia geral da categoria ou pessoalmente, por escrito”.
Apesar da previsão em norma coletiva, a Vara do Trabalho de Lages e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina) excluíram a cobrança e garantiram aos trabalhadores a restituição dos valores já descontados em favor do sindicato. O posicionamento regional foi questionado no TST pelo Sindicato dos Trabalhadores de Saúde de Lages.
O argumento utilizado no TST foi o da viabilidade da cobrança da contribuição confederativa sobre os não sindicalizados, “não excluídos pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, de tal desconto”. O ministro Carlos Alberto, contudo, demonstrou o acerto da decisão das duas instâncias catarinenses, apoiadas no princípio constitucional que estabelece a liberdade de associação sindical.
O relator do recurso confirmou o direito dos não sindicalizados à devolução dos descontos citando a jurisprudência firmada no Precedente Normativo nº 119 pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST após sucessivas interpretações dos arts. 5º, inciso XX e 8º , inciso V, que tratam do direito de livre associação e sindicalização.
“É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”, estabelece o Precedente Normativo. (RR 644476/2000.5)
Fonte:- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST - 14/04/2005
José Roberto Silvestre
Assessor jurídico