São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Ref.:- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

 

A contribuição confederativa é prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal que diz o seguinte:

 

“a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”

 

Serve, a citada contribuição, para o custeio do sistema confederativo, que compreende o sindicato, a federação e a confederação. Dintingue-se a contribuição confederativa da contribuição assistencial, pois esta é decorrente da negociação coletiva de trabalho e a confederativa é fixada em assembléia geral.

 

A considerar-se que a contribuição confederativa é fixada em assembléia geral, da qual participam quem é sócio do sindicato e, portanto, quem tem poderes para deliberar, sua cobrança fica restrita apenas a quem for sócio da entidade sindical.

 

Há entendimentos divergentes, mas o Supremo Tribunal Federal - STF publicou no diário da Justiça de 09/10/03 a Súmula 666 no sentido de que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

 

Embora, apesar da publicação da Súmula 666, ainda  remanesçam discussões, porém,  a jurisprudência tem se posicionado no sentido de ser obrigatória apenas de quem for sócio do sindicato.

 

De qualquer forma recomendamos que se exija do sindicato a ata da AGE que deliberou a cobrança, bem como a destinação da contribuição.

 

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor jurídico

 
 
 
 

 

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