CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCAIL
Ref.:- MPT pode questionar contribuição confederativa indevida
O Ministério Público do Trabalho (MPT) possui legitimidade para questionar judicialmente a cobrança de contribuição confederativa e outras da mesma natureza sobre os empregados não filiados ao sindicato profissional. A prerrogativa do MPT foi reconhecida, por unanimidade, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso de revista pela Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo – Fetravesp.
A decisão confirma posicionamento da primeira e segunda instâncias trabalhistas de São Paulo. Ambas consideraram procedente ação civil pública do MPT paulista e declararam inconstitucional e inexigível a contribuição confederativa de 2% sobre empregados não-associados. A cobrança recaía sobre o período de junho de 1997 a abril de 1998, conforme cláusula de convenção coletiva de trabalho, sob o respaldo de Assembléia Geral da categoria.
A Fetravesp também foi condenada a devolver os valores recolhidos indevidamente e a abster-se de exigir e receber das empresas do setor o desconto da contribuição. Em caso de desobediência, foi fixada multa diária de 1.000 UFIRs, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
A federação alegou, no TST, a nulidade da decisão regional por ilegitimidade do MPT. A entidade de classe sustentou que o artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público Federal) restringe a legitimidade aos casos envolvendo “direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores”. No caso, a prerrogativa seria apenas do trabalhador que se sentisse lesado. Sustentou, ainda, que a ação civil pública resultou em interferência indevida do Poder Público nos sindicatos e em seus atos legítimos, como a assembléia que fixou os descontos confederativos.
A juíza convocada Rosa Maria Weber, relatora da questão no TST, afastou as alegações com base nos dispositivos constitucionais (arts. 127 e 129,III) e da LC 75/93 (arts. 6º, VII e 83, III e IV) que atribuem ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, regime democrático e interesses sociais e individuais indisponíveis. Também lhe atribuem a promoção do inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A interpretação da relatora levou à conclusão da legitimidade “expressa” do MPT para propor ação civil pública na Justiça do Trabalho para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais assegurados pela Constituição.
Quanto ao tema de fundo, a incidência da contribuição sobre os não associados, Rosa Maria Weber confirmou a violação dos princípios constitucionais que protegem o salário e a liberdade de associação, como prevê o Precedente Normativo 119 do TST.
Essa jurisprudência coincide com o entendimento do Supremo Tribunal Federal cuja súmula 666 estabelece que “a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
(RR 33573/2002-900-02-00.2)
Fonte:TST - Tribunal Superior do Trabalho - Data da notícia 6/5/200
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico