São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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DANO MORAL

DANO MORAL - PAGAMENTO DE PRENDAS - CARACTERIZAÇÃO.

- A realização de reuniões nas quais os vendedores que não atingem as metas fixadas pela reclamada são submetidos ao achincalhe por parte de seus colegas, sob a coordenação do empregador, tendo de pagar prendas que vão desde contar uma piada até vestir roupas de mulher, caracteriza a existência de dano moral. Afinal, além de essa sorte de "brincadeiras" ser infame, o essencial é que o empregado é exposto como um fracassado perante seus companheiros. Ora, tentar melhorar o desempenho comercial fazendo com que cada vendedor tenha sobre si uma espada de Dâmocles, que cairá sobre ele caso deixe de satisfazer as metas do empregador, não é incentivo, e sim coação, ato que gera ao empregado o direito de receber a indenização pelo evidente dano moral.

Decisão: Por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo obreiro, conhecer do apelo patronal e, no mérito, negar-lhe provimento.

TRT 18ª REGIÃO - RO 3.066/2000 - 5ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO.

Publicação: DJE-GO de 11.5.2001. Pág. 107.

Relatora: Juíza Dora Maria da Costa.

Revisor: Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado.

Recorrentes: 1. Indústria de Bebidas Antarctica do Sudeste S/A; 2. Marlon Martins Marques (Recurso Adesivo).

Recorridos: Os mesmos.

 

 
 
 
 

 

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