DANO MORAL
DANO MORAL - PAGAMENTO DE PRENDAS - CARACTERIZAÇÃO.
- A realização de reuniões nas quais os vendedores que não atingem as metas fixadas pela reclamada são submetidos ao achincalhe por parte de seus colegas, sob a coordenação do empregador, tendo de pagar prendas que vão desde contar uma piada até vestir roupas de mulher, caracteriza a existência de dano moral. Afinal, além de essa sorte de "brincadeiras" ser infame, o essencial é que o empregado é exposto como um fracassado perante seus companheiros. Ora, tentar melhorar o desempenho comercial fazendo com que cada vendedor tenha sobre si uma espada de Dâmocles, que cairá sobre ele caso deixe de satisfazer as metas do empregador, não é incentivo, e sim coação, ato que gera ao empregado o direito de receber a indenização pelo evidente dano moral.
Decisão: Por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo obreiro, conhecer do apelo patronal e, no mérito, negar-lhe provimento.
TRT 18ª REGIÃO - RO 3.066/2000 - 5ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO.
Publicação: DJE-GO de 11.5.2001. Pág. 107.
Relatora: Juíza Dora Maria da Costa.
Revisor: Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado.
Recorrentes: 1. Indústria de Bebidas Antarctica do Sudeste S/A; 2. Marlon Martins Marques (Recurso Adesivo).
Recorridos: Os mesmos.