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DESCONTO INDEVIDO

Ref.:- EMPRESA TERÁ DE DEVOLVER VALORES DE DESCONTOS FEITOS INDEVIDAMENTE  -  INSS.

 

             Empresa terá de devolver a um empregado a importância que descontou a título de contribuição previdenciária durante a vigência de seu contrato de trabalho. Apesar de ser informada que o empregado já contribuía pelo teto máximo para a Previdência Social no outro emprego que possuía, a empresa efetuou os descontos. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que determinou a devolução, ao negar provimento a agravo de instrumento da empresa contra despacho da Presidência do TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região).

 

            Além de trabalhar na empresa o reclamante é professor de matemática de um. Ao ingressar na empresa, ele comunicou que contribuía para a Previdência Social, relativamente ao primeiro vínculo, pelo teto máximo previsto na legislação previdenciária, na data em que ajuizou a ação. No comunicado à empresa ele solicitou que fosse observado o teto máximo de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), invocando o artigo 462 da CLT, que veda descontos ilegais nos salários dos empregados.

 

            De acordo com a legislação previdenciária, sempre que o segurado tem mais de um vínculo empregatício, suas remunerações devem ser somadas para o correto enquadramento na tabela de descontos, respeitando- se o limite máximo de contribuição. Com isso, tendo mais de um empregador, cabe ao trabalhador pleitear de qualquer um deles a observância do teto do salário de contribuição para fins da contribuição previdenciária que lhe cabe.

            Ao rejeitar o agravo de instrumento contra a decisão da Presidência do TRT/RS que impediu a subida de recurso ao TST, o juiz convocado Décio Sebastião Daidone afirmou que, pela simples leitura da legislação citada e da decisão regional, tem-se que não houve a violação legal alegada pela defesa da empresa, ao se insurgir contra a ordem de devolução dos descontos previdenciários.

            “A lei previdenciária deixa claro que, no momento do recolhimento da contribuição, o empregador que tiver trabalhador com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório de suas remunerações, observando o limite máximo de contribuição”, afirmou o juiz Daidone. Segundo ele, quando não observada esta limitação, há violação do artigo 462 da CLT, que contempla a intangibilidade dos salários. (AIRR 75343/2003).

 

Fonte:TST - Brasília

Data da notícia 28/1/2004

 
 
 
 

 

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