São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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DESCONTO DE MULTA DE TRÂNSITO

Ref.:- DESCONTO DE MULTA DE TRÂNSITO

 

LEVOU MULTA DE TRÂNSITO E FOI OBRIGADO A RESSARCIR EMPRESA

 

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, em caso de dano causado pelo empregado, será lícito o desconto no salário do valor correspondente para ressarcimento da empresa. Como o trabalhador autorizou os descontos de multas de trânsito por ele cometidas, a empresa não cometeu ato ilícito ao efetuar o ressarcimento. Por unanimidade, assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

 

Trabalhando como promotor de vendas da empresa Nestlé Brasil Ltda., o funcionário entrou com reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, pedindo a devolução dos descontos feitos no salário, pelas multas recebidas durante a jornada de trabalho externo. O empregado defende a tese de que as multas ocorreram em razão do exercício de sua função, não ocorrendo, portanto, intencionalmente. Insatisfeito com a sentença preferida pela vara trabalhista, o trabalhador recorreu ao TRT.

 

Baseado no artigo 462 da CLT, o relator do recurso, juiz Luiz Carlos de Araújo entendeu que o trabalhador não tinha razão em seu pedido. "O trabalhador expressamente autorizou os descontos de multas de trânsito por ele cometidas, de modo que tais descontos são legítimos", fundamentou Araújo.

 

Para o magistrado, não tem relevância se as multas foram ou não praticadas intencionalmente. "A responsabilidade pelas multas era do empregado e a empresa estava autorizada a descontá-las do seu salário, não existindo, portanto, qualquer violação ao artigo da CLT", concluiu Araújo. (Processo 00316-2004-061-15-00-1 RO)

 

Fonte:Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região

Data da notícia 3/5/2006

 

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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