DESCONTO DE MULTA DE TRÂNSITO
Ref.:- DESCONTO DE MULTA DE TRÂNSITO
LEVOU MULTA DE TRÂNSITO E FOI OBRIGADO A RESSARCIR EMPRESA
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, em caso de dano causado pelo empregado, será lícito o desconto no salário do valor correspondente para ressarcimento da empresa. Como o trabalhador autorizou os descontos de multas de trânsito por ele cometidas, a empresa não cometeu ato ilícito ao efetuar o ressarcimento. Por unanimidade, assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Trabalhando como promotor de vendas da empresa Nestlé Brasil Ltda., o funcionário entrou com reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, pedindo a devolução dos descontos feitos no salário, pelas multas recebidas durante a jornada de trabalho externo. O empregado defende a tese de que as multas ocorreram em razão do exercício de sua função, não ocorrendo, portanto, intencionalmente. Insatisfeito com a sentença preferida pela vara trabalhista, o trabalhador recorreu ao TRT.
Baseado no artigo 462 da CLT, o relator do recurso, juiz Luiz Carlos de Araújo entendeu que o trabalhador não tinha razão em seu pedido. "O trabalhador expressamente autorizou os descontos de multas de trânsito por ele cometidas, de modo que tais descontos são legítimos", fundamentou Araújo.
Para o magistrado, não tem relevância se as multas foram ou não praticadas intencionalmente. "A responsabilidade pelas multas era do empregado e a empresa estava autorizada a descontá-las do seu salário, não existindo, portanto, qualquer violação ao artigo da CLT", concluiu Araújo. (Processo 00316-2004-061-15-00-1 RO)
Fonte:Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região
Data da notícia 3/5/2006
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico