DESÍDIA
Trabalhismo - Falta grave - Desídia - Caracterização
“As ausências contínuas e injustificadas ao serviço autorizam a rescisão contratual por justa causa (art. 483, letra “e”, da CLT). Para a configuração da desídia não é imprescindível a existência de gradação na aplicação das penalidades disciplinares,
sendo suficiente que o empregado tenha sido advertido por diversas vezes durante a execução do contrato. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido.”
(Acórdão unânime da 1ª Turma do TST - RR-435.521/1998.8 - Rel. Min. Altino Pedrozo dos Santos - DJU de07.06.2002, pág. 465)