DIGITADOR
REF.:- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO MANTÉM HORAS EXTRAS DE DIGITADOR
Fonte:TST - Brasilia Data da notícia 14/6/2004
Em decisão unânime, com base no voto da juíza convocada Maria de Assis Calsing (relatora), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um digitador gaúcho, submetido a jornada diária superior a cinco horas, à percepção de horas extraordinárias. A manifestação foi formulada pelo órgão do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista que lhe foi interposto pela empresa.
O recurso questionava o posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho gaúcha, que assegurou ao ex-empregado a percepção das horas extras, correspondentes ao período entre abril de 1994 e abril de 1995. Com base nos dados dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença igualmente favorável ao digitador proferida pela primeira instância local.
A parcela foi deferida ao trabalhador tendo como base de incidência as três horas trabalhadas a mais diariamente. Para a remuneração desse período como extra, as duas instâncias gaúchas aplicaram as disposições presentes na Norma Regulamentar (NR) – 17, de acordo com a redação estabelecida na Portaria nº 3571/90 do Ministério do Trabalho.
Conforme a regulamentação administrativa da matéria, “o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder ao limite máximo de cinco horas”. Face à jornada de oito horas imposta ao trabalhador, a empresa foi condenada a considerar as três horas excedentes como extraordinárias.
Apesar de reconhecer que a norma ministerial não estipule especificamente a necessidade de pagamento do adicional para o período excedente à quinta hora, o TRT-RS frisou a importância de notar que “o espírito do referido texto normativo visa proteger a saúde do trabalhador que se submete a trabalho de cunho nocivo à sua saúde”.
No TST, a empresa sustentou que o posicionamento regional não poderia persistir sob pena de violação direta ao dispositivo da Constituição Federal onde é dito que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II).
A pretensão da empresa, contudo, não prosperou devido à inobservância dos requisitos necessários à tramitação da questão. “O recurso de revista, dada a sua natureza extraordinária, exige, para o seu processamento, a satisfação dos requisitos indicados no art. 896 da CLT, relativos à comprovação da ocorrência de violação direta a preceitos de natureza legal ou constitucional ou, ainda, a existência de decisões de Plenos ou Turmas Regionais, ou ainda da SDI do TST, as quais contrariem o entendimento firmado pelo julgado de que se recorre”, esclareceu Calsing.
“No presente caso, não se pode asseverar que tenha havido violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º II)”, prosseguiu a relatora da questão no TST, após ter considerado que a condenação trabalhista imposta à empresa “decorreu de interpretação conferida a norma infraconstitucional (NR – 17 do Ministério do Trabalho) considerada aplicável ao caso”. (RR 549390/99).
José Roberto Silvestre
Assessor jurídico