DISPENSA DE SINDICALISTA
Ref.:- DISPENSA DE SINDICALISTA DEVE SER PRECEDIDA DE INQUÉRITO JUDICIAL
A Caixa Econômica Federal não conseguiu reformar decisão de segunda instância que assegurou estabilidade provisória a um economiário pelo exercício do mandato de delegado sindical. O recurso da CEF não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho e prevaleceu, dessa forma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região).
O economiário foi demitido por justa causa durante licença médica, em 20 de agosto de 1998, depois de um processo administrativo para apuração sumária de irregularidades que teriam sido cometidas no exercício da função de supervisor de agência.
Ele entrou com ação na Justiça do Trabalho, perdeu na primeira instância, mas o TRT-MG anulou a dispensa e reconheceu que ele tinha direito à mesma estabilidade de dirigente sindical até 30 de agosto de 1998, assegurada em acordo coletivo dos bancários. Dessa forma, a demissão só poderia ter ocorrido com a realização de inquérito judicial.
“O delegado sindical que foi equiparado ao dirigente por força de acordo coletivo detém a estabilidade provisória, sendo nula a sua dispensa por mero procedimento administrativo”, disse o relator do recurso da Caixa, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao negar conhecimento ao recurso da CEF.
De acordo com a Caixa, no processo administrativo, apurou-se que o economiário praticava agiotagem dentro da própria agência onde era supervisor. Ele movimentava a conta-corrente da mulher, sem procuração para fazê-lo. Sacava dinheiro da conta dela para depositar na conta de outros clientes. Posteriormente, os cheques dos devedores, com os respectivos juros do empréstimo, eram depositados na conta da mulher. (RR 707456/2000.4).
Fonte:TST - Brasília
Data da notícia 8/10/2004
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico