DISSÍDIO COLETIVO
Re.:- INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO SÓ SERÁ FEITA DE COMUM ACORDO
As novas regras para ajuizar dissídios coletivos na Justiça do Trabalho entram em vigor em janeiro, após a publicação no Diário Oficial da União da reforma do Judiciário (Emenda 45). O novo texto constitucional permite às partes ingressar com díssidio coletivo na Justiça, desde que estejam de comum acordo.
O objetivo dos parlamentares foi o de incentivar ao máximo a prévia negociação entre trabalhadores e empregadores. A nova redação do dispositivo deixa claro que, somente se não houver acordo é que será facultado o ajuizamento do dissídio: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, esclarece que o rito processual de julgamento do dissídio coletivo continua inalterado, as mudanças são quanto às condições para o ajuizamento na Justiça do Trabalho. Uma vez ajuizado o dissídio coletivo no TST, é necessária a realização de uma audiência de conciliação e instrução para se tentar um acordo. Caso não se obtenha consenso, o processo vai a julgamento na Seção de Dissídios Coletivos (SDC) – colegiado integrado por nove ministros.
A Emenda dispõe ainda que, em caso de greve em atividade essencial, quando houver possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar díssidio coletivo, “competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”
Notícias do TST – 23/12/2004
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico