São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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DOMÉSTICA - SALÁRIO

REF.:- DOMÉSTICA COM JORNADA REDUZIDA PODE TER SALÁRIO MENOR QUE MÍNIMO

 

Se a jornada da empregada doméstica é menor que a jornada mensal prevista na lei, o valor do pagamento pelo serviço poderá ser menor que o salário mínimo. O salário da doméstica deve ser proporcional às horas trabalhadas, o que não viola a Constituição Federal, já que o salário fixado por unidade de tempo é legalmente permitido. Por unanimidade, assim decidiu a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

 

Empregada doméstica ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, pedindo diferenças salariais por receber, segundo alegou, salário menor que o mínimo. Como a vara trabalhista julgou improcedente seu pedido, a trabalhadora recorreu ao TRT.

 

"É óbvio que o salário da empregada deve guardar equivalência às horas trabalhadas", fundamentou o Juiz Flavio Nunes Campos, para quem o recurso foi distribuído. Segundo o relator, não se viola a Constituição Federal ao pagar salário menor que o mínimo se a jornada mensal de trabalho não atinge as 220 horas previstas na lei. Sempre se admitiu o salário fixado por unidade de tempo, reforçou o magistrado.

 

"Se a jornada mensal exercida pela trabalhadora é inferior à jornada legal mensal, não pode ela pretender receber salário mínimo integral", conclui o Juiz Flavio que complementou seu entendimento citando doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 48480).

 

Veja a ementa do acórdão

 

EMPREGADO DOMÉSTICO – JORNADA REDUZIDA – SALÁRIO PROPORCIONAL – POSSIBILIDADE - Se a jornada mensal exercida pelo empregado doméstico é extremamente inferior à jornada legal mensal (220 horas), não pode ele, neste momento, pretender a percepção do salário mínimo integral. Destarte, é óbvio que o salário do doméstico deve guardar equivalência às horas trabalhadas, não havendo infringência do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que prevê o pagamento do salário mínimo mensal para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas. Aliás, sempre foi admitido o salário fixado por unidade de tempo. (00678-2004-061-15-00-2 ROPS)

 

Fonte:Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região - 16/9/2005

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico

 

 
 
 
 

 

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