São Paulo, 23 de Abril de 2024
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SOBREAVISO - COMPARAÇÃO ENTRE CATEGORIAS PROFISSIONAIS - FERROVIÁRIO E DENTISTA - INVIABILIDADE

"Sobreaviso. Ferroviário. Analogia ao dentista. Inviabilidade. Quando comparadas categorias profissionais diversas, deve-se procurar uma verdadeira e real semelhança e a mesma razão entre as situações para o emprego do instituto da analogia. A natureza e a realidade que cercam a prestação de serviços do ferroviário, em sobreaviso, que certamente motivaram o legislador, a dar-lhe o tratamento específico do art. 244, § 2º da CLT, em função dos valores e peculiaridades que lhe são inerentes, não se revelam as mesmas do dentista, daí porque inviável que ambos recebam o mesmo tratamento baseado numa igualdade teleológica-axiológica que a norma legal não contempla. O transporte contínuo e permanente de bens e passageiros, com consequente necessidade de se manter em pleno funcionamento todo o sistema, toda a estrutura ferroviária, de forma a atender, eficaz e rapidamente, as necessidades decorrentes de imprevistos que venham dificultá-lo ou inviabilizá-lo, sem dúvida, dissocia-se da realidade em que o dentista aguarda em sua casa eventual chamada. Embargos conhecidos e providos." (Ac da SBDI-1 do TST - mv - ERR 282.883/96.8-17ª R - Red. Designado Min. Milton de Moura França - j 28.08.00 - Embte.: Aracruz Celulose; Embdo.: Carlos Alberto de Oliveira - DJU-e 1 24.11.00, p 515 - ementa oficial)

 
 
 
 

 

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