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EMPREGADO DE COOPERATIVA NÃO É BANCÁRIO

TST decide que empregada de cooperativa de crédito não é bancária 

 

Publicado em 24 de Fevereiro de 2006 às 15h16 

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que empregados de cooperativas de crédito não têm direito à jornada especial de seis horas porque não podem ser considerados bancários. Com o provimento do recurso, a Cooperativa de Crédito Rural em Muzambinho Ltda (Crediceres), de Minas Gerais, foi absolvida do pagamento de horas extras a uma ex-funcionária que tinha jornada de oito horas no emprego.

 

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) havia decidido de acordo com a Súmula 55 do TST, segundo a qual “empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”. Esse dispositivo da lei é o que assegura a jornada de seis horas para os bancários.

 

No voto, o relator do recurso da Crediceres no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirma que “a leitura da súmula não pode ficar dissociada da história do cooperativismo e da efetiva atividade desenvolvida por esse segmento”. Ele destaca a origem do cooperativismo de crédito rural, no século 19, na Alemanha, inspirado no pensamento dos socialistas utópicos, os princípios que o nortearam, o desenvolvimento do cooperativismo no Brasil e a legislação que o regula.

 

O fato de as cooperativas de crédito integrarem o sistema financeiro nacional, como estabelece a Constituição, “não é o bastante para, de per se, transformá-las em bancos”, diz Aloysio da Veiga. Esse status, constitucionalmente assegurado, “é no sentido de consagrar a função social dessas entidades que atuam sem fins lucrativos, com o intuito de proporcionar o auxílio mútuo entre cooperados, com vistas ao progresso e ao desenvolvimento social nos mais diversos ramos”.

 

Pela Lei 5764/71, “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. O relator ressalta que “as normas relacionadas às cooperativas indicam a limitação das atribuições, tão-somente para o atendimento exclusivamente aos associados”.

 

Aloysio da Veiga cita características das cooperativas de crédito que as diferenciam das instituições financeiras como a falta de autonomia para as atividades bancárias, que as obriga a atuar por convênios com bancos cooperativos e outras entidades bancárias. “O movimento financeiro das cooperativas se resume à captação de recursos para efetivar empréstimos aos associados com juros baixos. A cooperativa de crédito abre mão do lucro em troca de juros baixos”.

 

Para o relator, a realidade de cada cooperativa é que determinará o interesse dos cooperados em dar aos seus empregados jornada especial, “adotando a regra contratualmente e admitindo acordo coletivo próprio de categoria bancária”.

 

“Se a lei das cooperativas veda expressamente que tais entes se utilizem da expressão banco, não é admissível que se possa ter empregados enquadrados parcialmente como bancários, tão-somente para fins da jornada específica da categoria, sem que haja ampla atribuição às funções dessas cooperativas em correlação aos bancos, o que é impedido não só pela legislação das cooperativas quanto pela legislação bancária e mesmo pela fiscalização do Banco Central”, diz.

 

O Ministro enfatiza que a ausência de norma legal expressa a respeito e a finalidade não-lucrativa das cooperativas de crédito determinam que se examine com cuidado o tema. Não é razoável, diz, a adoção da jornada especial dos bancários aos empregados das cooperativas de crédito quando estas têm limitações legais para atuar como instituições financeiras. (RR 647/2003)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

 

 

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico

 

 

 
 
 
 

 

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