São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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SOBREAVISO

Ref.:- Justiça do Trabalho considera que sobreaviso de ferroviário não se aplica a motoristas.

 

            O pagamento de horas de sobreaviso, previsto na CLT para a categoria de ferroviários, não se aplica, por analogia, a motoristas, devido às diferenças entre a natureza de cada serviço. Em julgamento de recurso de revista de um trabalhador que pleiteava o pagamento das horas em que permanecia à disposição da empresa, a Quarta Turma do TST modificou decisão do TRT e desobrigou a empresa do pagamento das horas de sobreaviso.

 

            O motorista, conforme demonstrado nos autos da reclamação trabalhista, ficava à disposição da empresa no período entre 17h e 7h do dia seguinte e em feriados e domingos alternados, o que levou o Regional a aplicar, por analogia, o artigo 244, § 2º, da CLT. A empresa, porém, recorreu da decisão alegando que o motorista poderia se ausentar de sua casa quando quisesse, não ficando em tempo permanente à sua disposição.

 

            Ao julgar o recurso de revista, a Quarta Turma debateu a possibilidade de se estender ao empregado que trabalha em empresa rural e que exerce a função de motorista o instituto do sobreaviso do ferroviário. O relator do processo, ministro Milton de Moura França, votou no sentido de que o exercício da atividade de motorista não guarda nenhuma semelhança com os empregados ferroviários, não se justificando, assim, a aplicação da analogia. “O transporte contínuo e permanente de bens e passageiros, com a conseqüente necessidade de se manter em pleno funcionamento todo o sistema, toda a estrutura ferroviária, de forma a atender as necessidades decorrentes de imprevistos, dissocia-se da realidade em que o motorista aguarda em sua casa eventual chamada”, consignou em seu voto. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte:TST - Brasília

Data da notícia 3/2/2004

 
 
 
 

 

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