SOBREAVISO
HORAS DE SOBREAVISO - UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR - ORIENTAÇÃO DA SDI/TST Nº 49.
- As horas de sobreaviso compreendem o período em que o empregado permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. À luz da orientação jurisprudencial da SDI/TST nº 49, no caso do empregado que utiliza telefone celular, a fim de ser contactado pela empresa, não se caracteriza o sobreaviso. Isto, porque, nessa situação, tem o obreiro a plena liberdade de locomover para qualquer lugar, a bem de seus próprios interesses, podendo ser convocado aonde quer que se encontre. Desse modo, o empregado não se encontra, pois, contingenciado em sua disponibilidade pessoal.
Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
TRT 18ª REGIÃO - RO 3.235/2000 - 1ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO.
Publicação: DJE-GO de 13.3.2001. Pág. 102.
Relator: Juiz Antônio Alves do Nascimento.
Revisor: Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado.
Recorrente: Sistema Engenharia Ltda.
Recorrido: Pedro Rosa Neto.
Trabalhismo – Uso do BIP – Não caracterizado o “sobreaviso”
“O empregado que faz uso do aparelho "bip" tem toda a liberdade de movimentação, podendo deslocar-se dentro do raio de alcance do aparelho. Dessa forma, não permanecendo estritamente à disposição do empregador, não há como reconhecer tempo de sobreaviso. (Entendi-mento da Orientação Jurisprudencial nº 49 da Seção de Dissídios Individuais desta Corte.) Recurso parcialmente conhecido e provido.” (Acórdão unânime da 3ª Turma do TST - RR-451.308/1998.2 - Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 1 de 19.04.2002, pág. 649)
Sobreaviso não é devido quando trabalhador pode se locomover
O pagamento de adicional de sobreaviso, em aplicação analógica do art. 244 da CLT, relativo aos ferroviários, só é devido quando o trabalhador, por exigência do patrão, permaneça em sua residência, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço. Quando a liberdade de locomoção não é afetada, o adicional não é cabível. Em julgamento de embargos em recurso de revista movido por um ex-empregado da empresa, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso e manteve a decisão da Primeira Turma do Tribunal que isentou a empresa do pagamento de adicional de sobreaviso.
O ex-empregado pediu na Vara do Trabalho o pagamento de horas de sobreaviso por ficar à disposição da empresa fora de seu expediente normal de trabalho. O pedido foi julgado improcedente porque o empregado, em declarações prestadas nos autos, admitia não sofrer qualquer restrição à sua liberdade de locomoção. Ao recorrer da decisão no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), o trabalhador alegou que, em outros depoimentos, teria ficado caracterizado o sobreaviso e o cerceamento de sua liberdade nos períodos de plantão.
O TRT reformou a sentença e reconheceu a existência de horas de sobreaviso por entender que se aplicava ao caso a analogia dos trabalhadores ferroviários, tratados no art. 244 da CLT, ainda que o trabalhador não estivesse obrigado a permanecer em sua residência nos intervalos entre as jornadas, tinha a obrigação de manter a empresa informada sobre onde poderia localizá-lo. A empresa recorreu ao TST sustentando que o empregado não tinha direito ao sobreaviso, porque tal regime se caracteriza pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço – o que não era o seu caso. A Primeira Turma acolheu a argumentação e restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho.
O trabalhador então ajuizou os embargos junto à SDI-1. O relator do processo, ministro Luciano de Castilho, porém, não conheceu do recurso por entender que não ficou demonstrada a violação da CLT legal pretendida. Baseando-se no acórdão da Primeira Turma no julgamento do recurso de revista, o ministro Luciano ressaltou que o empregado, embora pudesse ser convocado para o trabalho fora de sua jornada regular, não precisava aguardar em sua própria casa e não era afetado em seu convívio social, tendo liberdade até mesmo para sair da cidade. (E-RR 498136/1998)
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 25.02.2004
CARACTERIZA SOBREAVISO
TRT-SP: obrigação de telefonar para empresa configura plantão
Jornalista que pode ser convocado fora do expediente tem direito a adicional
Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o contrato de trabalho não admite tempo à disposição, de qualquer espécie, sem a respectiva remuneração. O entendimento da turma foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado da Rádio Eldorado Ltda.
O jornalista abriu processo na 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando, entre outras verbas trabalhistas, remuneração pelo período em que permanecia de sobreaviso, aguardando chamado da empresa. De acordo com o reclamante, diariamente, no período das 22h00 às 05h00, ele poderia ser convocado pela equipe de jornalistas e radialistas da emissora.
Ele também informou que, independentemente do chamado da equipe, era obrigado a ligar todos os dias para a emissora, das 24:00 às 00:30 horas. Para ele, esse regime configuraria "plantão à distância, na sua residência, através de telefone residencial e BIP, das 22h00 às 05h00".
A Rádio Eldorado contestou a alegação do reclamante, sustentando que as horas de sobreaviso "destinam-se àquele empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço". A vara acolheu a tese da emissora e julgou o pedido improcedente. Inconformado, o jornalista recorreu ao TRT-SP.
Segundo o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, a doutrina do Direito do Trabalho ampliou a visão restrita da jornada como "mero tempo gasto diretamente na labuta, criando conceito moderno embasado na idéia da alienação".
"Sob esse enfoque, considera-se dentro do conceito de jornada, todo o tempo alienado, ou seja, que o trabalhador tira de si e põe à disposição do empregador, seja cumprindo ou aguardando ordens, ou ainda, deslocando-se de ou para o trabalho", observou o relator.
De acordo com o juiz Trigueiros, o sobreaviso foi previsto na Consolidação das Leis do Trabalho em 1944 como norma específica para os ferroviários, aplicada aos trabalhadores que residiam nas imediações das estações existentes ao longo da ferrovia, e eram obrigados a esperar pela convocação em casa.
Para ele, os legisladores de então não enxergavam outras aplicações para a norma, "mesmo porque o avanço tecnológico não fazia supor a possibilidade de o empregado, mesmo na eventualidade de não estar em casa fora do expediente normal de trabalho, continuar monitorado pelo empregador, como passou a ocorrer notadamente quando foram criados os novos veículos de comunicação como o ‘pager’, BIP ou outros equipamentos semelhantes e, mais recentemente, com a disseminação do telefone celular".
"Não é possível que se comine ao empregado a obrigação de permanecer a postos para ser acionado pelo empregador fora do horário de trabalho, com todas as repercussões em sua vida pessoal e familiar, quer de caráter psicológico, espiritual, físico ou social que tal disponibilidade lhe acarreta, e não seja remunerado por essa apropriação de sua intimidade, descanso e lazer, que se materializa em claro tempo de alienação em prol dos interesses econômicos do empreendedor", decidiu o juiz Trigueiros.
Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, condenando a Rádio Eldorado a pagar, acrescidas de 1/3, todas as horas em que o jornalista permaneceu de sobreaviso, diariamente, das 22h00 às 05h00.
RO 01333.1998.040.02.00-7
Fonte:Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região
Data da notícia 23/9/2005