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ACORDO DESVANTAJOSO

TST desconsidera acordo desvantajoso para trabalhador

 

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um ex-funcionário da Pirelli Pneus S/A, que atuou em regime de turnos ininterruptos de revezamento, o pagamento do adicional de horas extraordinárias e reflexos pelo período trabalhado entre a sexta e oitava horas diárias. A existência de acordo coletivo prevendo jornada em turnos ininterruptos além do limite constitucional de seis horas não impediu o TST de negar o recurso de revista da empresa diante da inexistência de vantagens para os trabalhadores em troca da jornada mais longa.

 

“Ao que se verifica, ainda que juridicamente aceitável a negociação coletiva, quanto à jornada especial, nos termos do artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, não é possível reconhecê-la como legítima, no caso dos autos”, sustentou o ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) ao não conhecer o recurso de revista da Pirelli.

 

A fabricante de pneus pretendia cancelar decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP), que havia garantido o pagamento do adicional de horas extras a um ex-empregado. O acordo coletivo foi considerado como desvantajoso para o trabalhador e o TRT também afastou argumento da empresa de existência de convenção coletiva prevendo a obrigatoriedade de tentativa de solução extrajudicial dos conflitos antes de qualquer iniciativa em juízo.

 

“Embora se tenha invocado norma coletiva que, em tese, previa, antes do ajuizamento da ação, tentativa de solução extrajudicial, é bem de ver que, na mesma, sempre constou, como competente a Justiça do Trabalho, para dirimir as controvérsias originárias da aplicação de normas coletivas”, registrou o acórdão do TRT. Foi observado, ainda, que o procedimento conciliatório seria inócuo diante da resistência das partes a uma composição, como foi verificado na primeira instância.

 

A empresa argumentou, no TST, que a convenção coletiva jamais coibiu o acesso dos trabalhadores à justiça, apenas tendo condicionado a adoção de um procedimento destinado a uma solução mais ágil e pacífica da controvérsia.

 

Como a questão tramitou na 15ª Região sob o rito sumaríssimo, a possibilidade de exame do recurso ficou condicionada à existência de afronta direta ao texto constitucional ou contrariedade à jurisprudência do TST. O ministro Renato Paiva não detectou nenhum dos requisitos e a decisão regional foi mantida.

 

O mesmo ocorreu em relação aos turnos ininterruptos de revezamento, igualmente previstos em acordo coletivo. Apesar da alegação da Pirelli de previsão constitucional para a flexibilização do turno ininterrupto, foi mantida a decisão regional que apontou a impossibilidade de aceitação de um acordo “sob pena de transformar-se uma negociação coletiva em verdadeira rendição coletiva”.

 

Sobre esse ponto, o relator também mencionou a inexistência de quaisquer benefícios aos trabalhadores. “A norma coletiva não conseguiu garantir o equilíbrio dos efeitos gerados pelas concessões mútuas, ou seja, não houve reciprocidade de vantagens, na medida em que a abdicação do trabalhador não foi compensada”, disse Renato Paiva. (RR 792129/2001.6)

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

11/03/2005

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico

 

 

 
 
 
 

 

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