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UNICIDADE CONTRATUAL

Ref.:- UNICIDADE CONTRATUAL: NÃO HÁ READMISSÃO QUANDO PAGAS AS VERBAS RESCISÓRIAS

 

            A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma indústria moveleira e afastou a caraterização de unicidade contratual na relação de emprego havida entre a empresa e um marceneiro que foi dispensado e readmitido dois dias depois. Relator do recurso, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que o recebimento das verbas rescisórias relativas ao primeiro contrato de trabalho torna “inviável” o reconhecimento da unicidade contratual prevista no artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

            O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) havia considerado nula a rescisão contratual ocorrida em 30/09/1995 após verificar, com base em provas anexada aos autos, que o empregado foi despedido e imediatamente readmitido no dia 2/10, o que teria revelado a existência de fraude. Como conseqüência, o TRT/PR declarou a existência de contrato único no período de 23/05/1994 (data da admissão inicial) a 19/05/1997 (data da efetiva demissão). A declaração da unicidade contratual alterou os prazos que delimitam o direito de ação do empregado (prescrição) e a empresa recorreu então ao TST.

            No recurso ao TST, a defesa da empresa. argumentou que o empregado recebeu as verbas rescisórias quando houve a rescisão do primeiro contrato, o que afastaria a soma dos períodos. A empresa também alegou que a rescisão foi homologada nos termos previstos no artigo 477 da CLT e negou a ocorrência de fraude ou simulação capaz de invalidar o ato jurídico. A defesa insistiu na tese de que houve dois contratos de trabalho distintos e que o direito de ação em relação ao primeiro contrato, extinto em 30/09/1995, estaria prescrito, já que a ação trabalhista foi ajuizada em 06/10/1998, ou seja, mais de três anos depois ao passo em que a lei admite apenas dois.

            De acordo com o ministro Carlos Alberto, é inviável juridicamente falar-se em fraude, a pretexto de que a hipótese estaria enquadrada na Súmula 20 do TST. A súmula em questão, cancelada pelo TST em 2001, tratava da chamada “indenização por antigüidade” que deu lugar ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com o advento da Constituição de 1988. “Com efeito, não gozando o reclamante de estabilidade, porque optante pelo FGTS, seu desligamento do emprego e o saque dos depósitos em conta vinculada não podem atrair a aplicação da Súmula 20/TST, que tinha por objetivo preservar a estabilidade, em caso de pagamento de indenização-antigüidade e permanência no emprego”, concluiu o relator. (RR 654212/2000.0).

 

Fonte:TST - Brasília

Data da notícia 20/1/2005

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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