ACORDO
Ref.:- Válido acordo firmado entre empresas e empregados – sem participação de sindicato profissional.
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou, por maioria de votos, a validade de acordo celebrado diretamente por empresas e empregados, sem participação do sindicato da categoria, que permitiu a abertura de lojas aos domingos na cidade de Maringá (PR). Relator do recurso, o ministro Rider Nogueira de Brito afirmou que, em caso de recusa comprovada do sindicato à negociação proposta pelos empregadores, o acordo celebrado de forma direta entre patrão e empregado é válido.
A decisão foi tomada durante julgamento de recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá contra decisão do TRT do Paraná (9ª Região), que declarou a eficácia dos acordos celebrados pelas empresas Palma & Santos Ltda. – EPP e Mr. Byte Informática e Telecomunicações Ltda. ME. Após fecharem os acordos que permitiram o funcionamento das lojas aos domingos, ambas as empresas ajuizaram ação contra o sindicato, buscando a declaração da legalidade e da aplicabilidade dos acordos coletivos pactuados diretamente com seus empregados. Fundamentaram o pedido na recusa do sindicato em negociar a questão.
No recurso ao TST, o sindicato requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito em função da ilegitimidade das empresas para propor a ação declaratória. A defesa da entidade argumentou que a Constituição confere aos sindicatos a legitimidade para as negociações coletivas de trabalho e para o ajuizamento de ações coletivas. Alegou que “não se trata de recusa à negociação, mas de falta de autorização da própria categoria interessada para a formalização do acordo”.
Examinando a ata da assembléia, o relator verificou que, diante da insuficiência de quorum, foi deliberado pela sua suspensão até o dia seguinte, para que fossem coletados os votos dos trabalhadores em urnas itinerantes que seriam colocadas em cada shopping center da cidade. “Essa consulta aos interessados foi feita sem transparência – por meio de urnas itinerantes utilização foi deliberada por assembléia em que não se alcançou o quorum de validade, realizada às 7h30 de um domingo, sem ser precedida de qualquer discussão acerca das propostas”, afirmou o ministro. Para ele, esses fatos fazem “cair por terra” o argumento do sindicato de que não se recusou a negociar.
Para o relator, a recusa à negociação está evidenciada nos autos, mostrando-se claramente que, embora notificado, o sindicato não se dispôs a sentar-se à mesa de negociação com as empresas para discutir os interesses das empresas paralelamente aos de seus representados. Segundo o ministro Rider de Brito, o sindicato não cumpriu “a atribuição que dá sentido à sua existência, que é ser o verdadeiro representante da categoria e em nome dela tentar, por todos os meios lícitos e sensatos, obter melhorias de condições de trabalho”. (ROAD 045.784/2002-900-09-00.0).
Fonte:TST - Brasília
Data da notícia 16/8/2004
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico