8ª Turma do TST mantém nulidade de
cláusula coletiva que estabelecia benefício custeado por empresas e destinado a
sindicato
Em 26 de fevereiro de 2024, foi
publicado acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
A referida Turma rejeitou recurso
apresentado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis (Seca). O
sindicato buscava reverter a decisão do tribunal regional que considerou ilegal
uma cláusula de convenção coletiva, que previa a instituição de um benefício
financiado pelas empresas e destinado, ainda que parcialmente, ao sindicato
profissional.
Ocorre que a cláusula previa que as
empresas vinculadas ao sindicato patronal deveriam pagar uma contribuição
social compulsória de R$ 22 por trabalhador, sendo, segundo a cláusula, para
custeio de benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente,
enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento.
Ação judicial movida pela empresa
Ao ter o CNPJ negativado devido às
pendencias financeiras decorrentes dessa contribuição, uma empresa ajuizou ação
pedindo a anulação da cláusula. Foi argumentado que desde a Reforma Trabalhista
(Lei n° 13.467/2017) a contribuição sindical deixou de ser obrigatória.
Posicionamento do Tribunal Regional do
Trabalho (GO)
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (GO) entendeu que, embora os valores fossem para um fundo gerenciado por
uma terceira entidade - a Assessoria a Entidades Sindicais, Assistenciais,
Culturais e Filantrópicas para Gerenciamento de Planos de Amparo e Beneficentes
Ltda. (Gestar), tratava-se de uma espécie de contribuição assistencial, uma vez
que se mostrava fonte de renda para o sindicato dos trabalhadores, sendo vedado
pelo artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Posicionamento do Tribunal Superior do
Trabalho
O sindicato profissional recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho, alegando que a decisão do TRT impactava os
direitos dos trabalhadores.
No Tribunal Superior do Trabalho, a 8ª
Turma, de forma unanime, entendeu que de acordo com a jurisprudência da Corte,
a entidade sindical não pode estabelecer cobrança obrigatória de contribuição
patronal em seu favor, tendo em vista que dispositivo dessa natureza viola os
princípios da autonomia e da livre associação sindical, previstos no artigo 8º,
incisos I e V, da Constituição Federal.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. “BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR”. ESPÉCIE DE
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. A parte agravante sustenta que, na
hipótese, não se está discutindo a parcela denominada “contribuição
assistencial”, “mas sim uma cláusula instituída para prestação de benefícios
sociais aos empregados e as empresas do segmento, que não se destina ao custeio
das entidades” (destaques no original). 2. Entretanto, não obstante as
alegações da parte agravante acerca de que, na presente hipótese, se está
discutindo uma “cláusula do benefício social familiar”, verifica-se que o
Tribunal Regional registrou, expressamente, não haver dúvida de que se trata de
uma espécie de contribuição assistencial em favor do sindicato obreiro, fato
que foi reconhecido pelo sindicato contratante e pela empresa gestora, que
apontam como fundamento legal do “benefício social familiar” os arts. 7º, XXVI,
da Constituição Federal e 513 da CLT. Registrou, ainda, que não há comprovação
de que a empresa autora seja associada ao sindicato patronal. Concluiu que a
cláusula em questão “gera renda” (proveniente dos empregadores) em favor do
sindicato obreiro - com isso, o sindicato obreiro passa a ser mantido pelas
empresas, ainda que parcialmente, o que cai precisamente sob a vedação do Art.
2 da C-98 da OIT, motivo pelo qual negou provimento ao recurso ordinário do
sindicato dos empregados. 1.3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem
entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança
compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por
afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme
previstos no art. 8.º, I e V, da Constituição Federal. Julgados desta Corte.
1.4. Dessa feita, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se
em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não
provido. (Processo: Ag-AIRR-10135-48.2021.5.18.0054. Acórdão - 8ª Turma.
Relatora: Delaíde Miranda Arantes. Acórdão publicado em 26/02/2024).
O acórdão na íntegra está disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10135&digitoTst=48&anoTst=2021&orgaoTst=5&tribunalTst=18&varaTst=0054&submit=Consultar
José Roberto
Silvestre
Amanda
Vianna da Silva
Assessor Jurídico –
SINCOOMED Advogada