São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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8ª TURMA DO TST MANTÉM NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA QUE ESTABELECIA BENEFÍCIO CUSTEADO POR EMPRESAS

     

8ª Turma do TST mantém nulidade de cláusula coletiva que estabelecia benefício custeado por empresas e destinado a sindicato

Em 26 de fevereiro de 2024, foi publicado acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A referida Turma rejeitou recurso apresentado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis (Seca). O sindicato buscava reverter a decisão do tribunal regional que considerou ilegal uma cláusula de convenção coletiva, que previa a instituição de um benefício financiado pelas empresas e destinado, ainda que parcialmente, ao sindicato profissional.

Ocorre que a cláusula previa que as empresas vinculadas ao sindicato patronal deveriam pagar uma contribuição social compulsória de R$ 22 por trabalhador, sendo, segundo a cláusula, para custeio de benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento.

Ação judicial movida pela empresa

Ao ter o CNPJ negativado devido às pendencias financeiras decorrentes dessa contribuição, uma empresa ajuizou ação pedindo a anulação da cláusula. Foi argumentado que desde a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) a contribuição sindical deixou de ser obrigatória.

Posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho (GO)

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que, embora os valores fossem para um fundo gerenciado por uma terceira entidade - a Assessoria a Entidades Sindicais, Assistenciais, Culturais e Filantrópicas para Gerenciamento de Planos de Amparo e Beneficentes Ltda. (Gestar), tratava-se de uma espécie de contribuição assistencial, uma vez que se mostrava fonte de renda para o sindicato dos trabalhadores, sendo vedado pelo artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho

O sindicato profissional recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que a decisão do TRT impactava os direitos dos trabalhadores.

No Tribunal Superior do Trabalho, a 8ª Turma, de forma unanime, entendeu que de acordo com a jurisprudência da Corte, a entidade sindical não pode estabelecer cobrança obrigatória de contribuição patronal em seu favor, tendo em vista que dispositivo dessa natureza viola os princípios da autonomia e da livre associação sindical, previstos no artigo 8º, incisos I e V, da Constituição Federal.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. “BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR”. ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. A parte agravante sustenta que, na hipótese, não se está discutindo a parcela denominada “contribuição assistencial”, “mas sim uma cláusula instituída para prestação de benefícios sociais aos empregados e as empresas do segmento, que não se destina ao custeio das entidades” (destaques no original). 2. Entretanto, não obstante as alegações da parte agravante acerca de que, na presente hipótese, se está discutindo uma “cláusula do benefício social familiar”, verifica-se que o Tribunal Regional registrou, expressamente, não haver dúvida de que se trata de uma espécie de contribuição assistencial em favor do sindicato obreiro, fato que foi reconhecido pelo sindicato contratante e pela empresa gestora, que apontam como fundamento legal do “benefício social familiar” os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 513 da CLT. Registrou, ainda, que não há comprovação de que a empresa autora seja associada ao sindicato patronal. Concluiu que a cláusula em questão “gera renda” (proveniente dos empregadores) em favor do sindicato obreiro - com isso, o sindicato obreiro passa a ser mantido pelas empresas, ainda que parcialmente, o que cai precisamente sob a vedação do Art. 2 da C-98 da OIT, motivo pelo qual negou provimento ao recurso ordinário do sindicato dos empregados. 1.3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8.º, I e V, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. 1.4. Dessa feita, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR-10135-48.2021.5.18.0054. Acórdão - 8ª Turma. Relatora: Delaíde Miranda Arantes. Acórdão publicado em 26/02/2024).

O acórdão na íntegra está disponível em:

https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10135&digitoTst=48&anoTst=2021&orgaoTst=5&tribunalTst=18&varaTst=0054&submit=Consultar

 

José Roberto Silvestre                                          Amanda Vianna da Silva

Assessor Jurídico – SINCOOMED                         Advogada

 

 

 
 
 
 

 

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