São Paulo, 23 de Abril de 2024
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA

renúncia – pedido de indenização – não-cabimento

"Garantia de emprego. Renúncia. Na inicial a reclamante postula apenas indenização relativa ao período de garantia de emprego. Não pretendeu o retorno ao serviço. A Constituição não assegura direito a indenização, mas direito ao emprego. Houve, portanto, abuso de direito da reclamante, pois pretendia receber sem trabalhar. A dispensa ocorreu em abril de 1997 e a reclamante somente ajuizou a presente ação em setembro de 1997. Na audiência inicial a reclamante recusou a proposta de reintegração, pois seu filho ainda não teria nascido na época. Logo, renunciou ao direito à garantia de emprego." (Ac un da 3ª T do TRT da 2ª R – RO 1999.0500765 – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – j 10.10.00 – Recte.: Roseli de Santana e Escovas Fidalga Ltda. – DO SP 24.10.00, p 61 – ementa oficial).

 
 
 
 

 

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