CIRCULAR 023/05.
CIRCULAR 023/05.
11 de julho de 2005.
Todas as Cooperativas de Serviços Médicos ASSOCIADAS AO SINCOOMED
Ref. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA ANS CONTRA A SENTENÇA QUE EXONEROU AS UNIMEDS DO PAGAMENTO DA TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PROVIMENTO DO RECURSO. CIRCUNSTÂNCIAS. SITUAÇÃO. MEDIDAS ULTERIORES.
Prezado senhor(a).
1. Foi julgado e provido, pelo TRF do Rio de Janeiro, na última terça-feira, 21 de junho de 2005, o recurso (apelação) promovido pela ANS, objetivando reformar a sentença que havia concedido segurança (parcial) para exonerar as nossas associadas do pagamento da taxa de saúde suplementar que incide sobre o número de usuários.
2. No mesmo ato, o TRF negou provimento ao nosso recurso, que visava estender a exoneração para as demais hipóteses de exigência da TSS (registro de produto, registro da operadora e pedido de reajuste).
3. Na oportunidade foi feita sustentação oral da posição do Sindicato, mas o relator, Juiz Convocado José Neiva, já havia se posicionado anteriormente (processos anteriores) e manteve seu ponto de vista favorável a validade da taxa, inobstante argumentos adicionais expendidos por ocasião da referida sustentação oral.
4. Nesta sustentação também foi pedido registro, para posterior providência, do fato de ter sido o processo distribuído originalmente à Desembargadora Julieta Lunz e permanecido cerca de quatro anos em seu poder, sem que fosse levado a julgamento. Como se sabe a posição da referida Desembargadora é favorável à tese defendida no Mandado de Segurança. Suas decisões exoneraram várias cooperativas (definitivamente) do pagamento de todas estas taxas.
5. Esta desmotivada demora caracterizou a existência de referenciais no Judiciário que não se comportam nos códigos: lícito ou ilícito. Sofremos sem dúvida os códigos referenciais de outra natureza, principalmente do poder (político) e do econômico.
6. Entretanto, queremos salientar que a decisão do Tribunal ainda não gerou qualquer efeito, pois ainda não foi publicado o Acórdão do julgamento. Pelo trâmite normal o Acórdão deverá ser publicado nos próximos 60 (sessenta) dias. Prevalece, portanto, até agora, a sentença de primeira instância
Nesse ponto sugerimos que nossas associadas continuem provisionando os valores, pois haverá possibilidade de parcelamento, caso seja esta a alternativa sugerida após publicação do acórdão.
Atenciosamente,
Diretoria Executiva.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico