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CIRCULAR 023/05.

CIRCULAR 023/05.

 

11 de julho de 2005.

 

 

Todas as Cooperativas de Serviços Médicos ASSOCIADAS AO SINCOOMED


 

Ref. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA ANS CONTRA A SENTENÇA QUE EXONEROU AS UNIMEDS DO PAGAMENTO DA TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PROVIMENTO DO RECURSO. CIRCUNSTÂNCIAS. SITUAÇÃO. MEDIDAS ULTERIORES.

 

 

Prezado senhor(a).

 

1.       Foi julgado e provido, pelo TRF do Rio de Janeiro, na última terça-feira, 21 de junho de 2005, o recurso (apelação) promovido pela ANS, objetivando reformar a sentença que havia concedido segurança (parcial) para exonerar as nossas associadas do pagamento da taxa de saúde suplementar que incide sobre o número de usuários.

 

2.       No mesmo ato, o TRF negou provimento ao nosso recurso, que visava estender a exoneração para as demais hipóteses de exigência da TSS (registro de produto, registro da operadora e pedido de reajuste).

 

3.       Na oportunidade foi feita sustentação oral da posição do Sindicato, mas o relator, Juiz Convocado José Neiva, já havia se posicionado anteriormente (processos anteriores) e manteve seu ponto de vista favorável a validade da taxa, inobstante argumentos adicionais expendidos por ocasião da referida sustentação oral.

 

4.       Nesta sustentação também foi pedido registro, para posterior providência, do fato de ter sido o processo distribuído originalmente à Desembargadora Julieta Lunz e permanecido cerca de quatro anos em seu poder, sem que fosse levado a julgamento. Como se sabe a posição da referida Desembargadora é favorável à tese defendida no Mandado de Segurança. Suas decisões exoneraram várias cooperativas (definitivamente) do pagamento de todas estas taxas.

 

5.       Esta desmotivada demora caracterizou a existência de referenciais no Judiciário que não se comportam nos códigos: lícito ou ilícito. Sofremos sem dúvida os códigos referenciais de outra natureza, principalmente do poder (político) e do econômico.

 

6.       Entretanto, queremos salientar que a decisão do Tribunal ainda não gerou qualquer efeito, pois ainda não foi publicado o Acórdão do julgamento. Pelo trâmite normal o Acórdão deverá ser publicado nos próximos 60 (sessenta) dias. Prevalece, portanto, até agora, a sentença de primeira instância

 

Nesse ponto sugerimos que nossas associadas continuem provisionando os valores, pois haverá possibilidade de parcelamento, caso seja esta a alternativa sugerida após publicação do acórdão.

 

Atenciosamente,

 

Diretoria Executiva.

 

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
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