ISENTADOS DA CONTRIBUIÇÃO
Ref.:- ADVOGADOS SÃO ISENTADOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
STF MANTÉM ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - 14/06/2006
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve a isenção do pagamento obrigatório de contribuição sindical para os advogados inscritos na OAB - que já pagam sua anuidade à entidade - julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, promovida pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, que questionava tal isenção. “A decisão do Supremo é relevante porque referenda mais uma vez o Estatuto da Advocacia e, no caso presente, o Art.47 que dispensa os inscritos nos quadros da Ordem do pagamento de contribuição sindical”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
Para o ministro Eros Grau, relator da matéria, a ADI é improcedente, porque o Art. 47 da Lei Federal 8.906/94 não contraria o parágrafo 6ª do Art. 150 da Constituição Federal, que trata da instituição de impostos. No entendimento do ministro, o Art.47 está consolidado em lei federal e obedece ao Art. 149 da Constituição, segundo o qual “ compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (...)”.
O voto do ministro relator também rebate o argumento de ofensa ao princípio da igualdade, ao ressaltar que a “OAB tem função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa desempenhada pela Ordem ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há, destarte, como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais, já que as funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados”.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico