São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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ELEIÇÕES 2006

Ref.:- ORIENTAÇÃO JURÍDICA – ELEIÇÕES 2006

Eleições 2006 - Implicações trabalhistas e previdenciárias

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.504, de 30.09.97 - DOU de 1º.10.97, estabelece as normas gerais para as eleições, cujos arts. 1º e 2º, § 1º, dispõem:

“Art. 1º - As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

§ único - Serão realizadas simultaneamente as eleições:

I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art. 2º - Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.”

As eleições estão regulamentadas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.65 - DOU de 19.07.65, retificada no de 30.07.65) e legislação complementar, incluindo Resoluções, Instruções e outros atos normativos específicos emanados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Adiante, tecemos as considerações básicas sobre a data de eleições e as implicações trabalhistas e previdenciárias relacionadas às eleições gerais, lembrando da existência de outras condições específicas sobre o assunto, bem como que eventuais controvérsias dos temas abrangidos neste texto deverão ser dirimidas nos órgãos competentes, observando-se ainda que a decisão final competirá ao Poder Judiciário, quando acionado.

2. ELEIÇÕES - FERIADO NACIONAL - CONSIDERAÇÕES

O art. 380 do Código Eleitoral dispõe:

Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”

A Emenda Constitucional nº 16/97, que entre outras providências, altera os arts. 28, 29 e 77 da Constituição Federal, estabelece, basicamente, que as eleições de Presidente e do Vice-Presidente da República, do Governador e do Vice-Governador de Estado, e do Prefeito e do Vice-Prefeito serão realizadas, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término dos mandatos dos seus antecessores.

Em relação aos dispositivos legais anteriormente citados, entendemos que a data de realização das eleições é considerada feriado nacional, não obstante a existência de entendimentos diversos.

As eleições deste ano serão realizadas em primeiro turno em 1º.10.2006 e em 29.10.2006 em segundo turno para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado.

A fim de corroborar com o entendimento de que a data das eleições seja considerada feriado nacional, até por razões históricas, lembramos que os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.266, de 08.12.50 - DOU de 12.12.50, já dispunham na época que:

Art. 1º - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País.

§ único - Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.

Art. 2º - Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”

2.1 Trabalho de empregados nas empresas no dia destinado a eleições

A Lei nº 605, de 05.01.49 – DOU de 14.01.49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048, de 12.08.49 – DOU de 16.08.49, prevê que é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.

Nos serviços em que for exigido o trabalho (em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades das empresas ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços) nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Vale ressaltar que nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito a fiscalização (arts. 8º e 9º da Lei nº 605/49 e art. 6º do regulamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR), aprovado pelo Decreto nº 27.048/49).

Desta forma, havendo escala de revezamento e considerando que o trabalho do empregado recaia no dia 1º.10.2006, data de primeiro turno das eleições, considerada feriado nacional, o empregador, sem prejuízo da concessão da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual deverá incidir em outro dia da semana, observadas todas as condições legais impostas para elaboração e validade da escala de revezamento, deverá:

a) conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado; ou

 

b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado, conforme dispõem os dispositivos legais citados anteriormente, bem como o previsto no Enunciado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 146.

 

Não obstante os critérios anteriormente descritos, o empregador também deverá observar as condições para concessão e pagamento de repousos semanais e feriados previstas em eventuais cláusulas de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

O Enunciado TST nº 146 prevê:

Nº 146 Trabalho em domingos e feriados, não compensado -Nova redação ( Resolução nº 121/2003 do TST publicada no Diário da Justiça de 19.11.2003)

“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

2.2 Empresa – Concessão de tempo suficiente para exercício do direito de votar

Observadas as condições anteriormente citadas, a empresa deverá conceder aos empregados, tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto ou justificar a ausência, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto. Dentro dos critérios de bom senso e de razoabilidade, será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes, visto que nos termos do art. 234 c/c o art. 297 do Código Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) será punido com detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.

Cumpre ressaltar, ainda, que o serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro, é obrigatório e, por constituir-se como tal, não poderá a empresa propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo ao empregado para que este compense o dia em que cumpriu as exigências da Justiça Eleitoral.

2.3 Empregado convocado para compor as mesas receptoras - Trabalho na apuração de votos - Folga compensatória remunerada 

Nos termos dos art. 98 da citada Lei nº 9.504/97, ficou estabelecido que os eleitores que forem nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Assim, tanto os empregados que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (Presidente, Mesário, Secretário etc), como os que forem convocados para apuração dos votos, notadamente nas localidades onde forem utilizadas as cédulas impressas em lugar da votação eletrônica, farão jus àquela ausência remunerada ao trabalho.

Tais ausências, portanto, não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por conseqüência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, conforme o disposto no art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na garantia do repouso semanal remunerado, no cálculo do 13º salário, entre outros direitos.

Observar, ainda, que não poderão ser nomeados presidentes e mesários os menores de 18 anos (§ 2º do art. 63 da Lei nº 9.504/97).

2.4 Contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais – Inexistência de vínculo empregatício com o candidato ou partidos contratantes

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes (art. 100 da Lei nº 9.504/97).

Desta forma, as pessoas contratadas para prestar serviços apenas nas campanhas eleitorais, tanto para os candidatos (pessoas físicas) como para os partidos (equiparados a pessoas jurídicas), não serão consideradas empregadas dos contratantes.

2.5 Servidores públicos - Ausência legal ao serviço - Garantia

Os servidores públicos federais, estaduais e municipais, da administração pública direta e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou as juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito de ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral (art. 15 da Lei nº 8.868, de 14.04.94 - DOU de 15.04.94).

3. EMPREGADO - PROPAGANDA POLÍTICA NA EMPRESA - EMPREGADOR - UTILIZAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR - FACULDADE

Faculta-se ao empregador, como titular da empresa, fixar normas reguladoras das condições gerais e específicas do trabalho. É o chamado poder regulamentar (caput do art. 2º da CLT).

Assim sendo, o regulamento interno poderá prever, dentre outras disposições, que aos empregados é proibido fazer propaganda própria ou de outrem, escrita ou falada, inclusive por meio do uso de camisetas, bottons, distintivos, adesivos, bandeiras, correio eletrônico etc., de candidatos ou partidos, sem prévia autorização.

4. EMPREGADO - CANDIDATO À ELEIÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO - EFEITO

Inexiste, perante a legislação trabalhista, procedimento específico a ser adotado pela empresa, caso o empregado se candidate e seja eleito vereador, deputado, senador ou qualquer outro cargo público.

Consoante o disposto no art. 472, caput da CLT, o afastamento, se for o caso, por motivo de ocupação de cargo público, observadas as condições legalmente previstas, suspende o contrato de trabalho, sendo, portanto, considerado como licença sem remuneração e, conseqüentemente, esse período não será considerado para efeito de férias e 13º salário, não constituindo, ainda, motivo para que o empregador altere ou rescinda o pacto laboral.

Cumpre ressaltar que tal período de licença (eventual ocupação de cargo público eletivo) não gera qualquer encargo social (INSS, FGTS e IRF), devendo, entretanto, essa situação, ser anotada na parte destinada às anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na ficha ou folha do livro de Registro de Empregado.

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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