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ELEIÇÕES 2008 - CIRCULAR 019

CIRCULAR 019/08.

18 de setembro de 2008.

Favor divulgar para os Deptºs. RH e de  Pessoal

Ref.:- TRABALHO NO DIA DESTINADO ÀS ELEIÇÕES

As eleições deste ano serão realizadas nos dias 05 de outubro e, se houver segundo turno, também, no dia 26 do mesmo mês. Assim, na forma do art. 380, do Código eleitoral, esses dias, serão considerados  feriado nacional.
 
Temos, ainda, a Lei 605/49 que  veda o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.

Nos serviços em que for exigido o trabalho, como ocorre nos hospitais, clínicas e prontos-atendimentos, principalmente,  (em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às atividades das empresas ou ao local onde elas se exercitarem, que tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços) nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Nas atividades onde será exigido o trabalho no dia das eleições, dentro dos preceitos legais acima citados, a remuneração desses dias deverá ser em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

Não havendo o pagamento em dobro a cooperativa deverá conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado.

Releva destacar, ainda, que as cooperativas deverão conceder tempo suficiente para que os empregados que estiverem trabalhando no dia das eleições possam exercer seu direito de voto ou justificá-lo, sem prejuízo da remuneração.

Aos empregados convocados para compor as mesas receptoras será assegurada folga compensatória, pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo de salário, mediante a apresentação de declaração expedida pela Justiça Eleitoral,  nos termos do art. 98 da Lei n. 9504/97.

Esclarecimentos complementares poderá ser obtidos em nosso site www.sincoomed.org.br.

Atenciosamente,

 
Dr. José Marcondes Netto
Presidente

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
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Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571