Ref.:-
Trabalhadora que engravidou antes de ser contratada terá direito a
estabilidade provisória
Contratada
já grávida
para um período de 45 dias de experiência, posteriormente prorrogado, uma
auxiliar de operações teve reconhecido, pela Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, o direito à indenização pelo período de estabilidade
provisória. A Turma deu provimento a seu recurso de revista, reformando as
decisões das instâncias anteriores que julgaram improcedente o pedido por
entender que a gravidez anterior ao próprio contrato de experiência geraria a
presunção de que a dispensa não teria por objetivo frustrar a estabilidade,
garantida no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
Relatora do recurso no TST, a ministra
Delaíde Miranda Arantes destacou durante o julgamento do processo que a
trabalhadora faz jus à estabilidade provisória, pois estava grávida no
momento da demissão. "É irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido
antes de ser firmado o contrato de experiência", afirmou,
enfatizando que, de acordo com a Súmula 244, item III, do TST, a empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se o contrato é por
tempo determinado.
Em sua fundamentação, a relatora citou
decisões precedentes do TST, em processos em que foram relatores os ministros
Aloysio Corrêa da Veiga e José Roberto Freire Pimenta. No entendimento da
Sétima Turma, a decisão do TRT violou as garantia do ADCT e, assim, a empresa
pagará à trabalhadora indenização substitutiva pelo período compreendido
entre a data da demissão e o quinto mês após o parto, com reflexo sobre as
demais verbas trabalhistas.
Histórico
Ao ser admitida, a auxiliar de operações
assinou contrato de experiência com início em 8/4/2010 e término em 6/7/2010.
Ao ter confirmada a gravidez em 6/5/2010, ela comunicou o fato à empresa, mas
foi dispensada ao fim do prazo inicialmente acertado. No termo de rescisão,
consta como causa do afastamento "término do contrato de trabalho por
prazo determinado". Na data da dispensa, ela estava com 19 semanas de
gestação, com data prevista de parto para 30/9/2010. Com base na estabilidade
prevista no ADCT, ela alegou na Justiça do Trabalho ter direito à estabilidade
até cinco meses após a data prevista para o parto. Processo:
RR-981-87.2010.5.01.0531
Fonte:-
Tribunal Superior do Trabalho – TST – clipping eletrônico da Associação do
Advogados de São Paulo de 09/04/2014.
José Roberto Silvestre Assessor Jurídico
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