São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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LICENÇA-PATERNIDADE – Lei n. 1

DEPARTAMENTO JURÍDICO INFORMAÇÕES LEGISLATIVAS

Lei que amplia licença-paternidade para 20 dias é sancionada

Em 08/03/2016 o governo federal sancionou a lei nº 13.257/2016 que cria a Política

Nacional Integrada para a Primeira Infância e estabelece marco regulatório com uma série

de direitos voltados para crianças de até 6 anos de idade.

Esclarecemos que neste artigo nos limitaremos a informar as novidades relacionadas

mais diretamente às relações de trabalho e emprego e direito do trabalho ao mesmo

tempo que recomendamos leitura detalhada da referida Lei.

Referida lei, dentre outras novidades, estabelece o aumento da licença-paternidade que,

até então, e, por força da Constituição Federal (art. 7º, XIX que assegura o direito e no

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – Art. 10, II, § 1º) corresponde a

05 (cinco) dias e acrescenta os incisos ‘X’ e ‘XI’ no art. 473 da CLT, com aplicação

imediata, conforme esclarecemos abaixo.

Importante destacar que o empregado só terá direito a licença-paternidade de 20 (vinte)

dias caso a empresa onde trabalhe participe do programa empresa cidadã (lei n. 11.770,

de 09/09/2008), que já havia instituído a prorrogação de mais 60 (sessenta) dias para a

licença maternidade.

Esclarecemos que, trata-se de uma opção a própria empresa aderir ou não aderir ao

programa empresa cidadã, caso não o faça, o empregado não terá direito a mais 15

(quinze) dias de licença paternidade e continuará com direito aos 05 (cinco) dias previsto

no ADCT, com acima esclarecido.

Portanto, o aumento da licença não será obrigatório para todos, mas apenas para as

empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã, que também possibilita o aumento

da licença-maternidade para seis meses. A licença-paternidade de 20 dias também valerá

para adoção.

O marco legal também prevê identificação e prevenção dos casos de violência contra

gestantes ou crianças, em mecanismo semelhante aos já adotados em outros países, por

meio do sistema de saúde.

O “Art. 5o, da Lei n. 11.770/2008 diz assim: ” A pessoa jurídica tributada com base

no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da

remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de

sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa

operacional.

Destacamos, também, que a Lei n. 13.257 de 08/03/2016 em seu artigo nº 37

alterou o art. 473 da CLT, que autoriza o empregado deixar de comparecer ao trabalho

em determinadas situações ali elencadas, para acrescentar os incisos, ‘X’ e ‘XI’,

conforme segue:

“Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do

salário:

I - ...

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares

durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta

médica.” (NR)

Esclarecemos que, em nosso entendimento e salvo melhor juízo, o inciso ‘X’,

conforme consta, permitirá que o empregado se ausente do trabalho e comprove que

essa ausência ocorreu para acompanhar esposa ou companheira em consultas médicas e

exames complementares até 2 dias no período de gravidez.

A inclusão dos referidos incisos no art.473 da CLT já estão em vigor e não estão

relacionados a questão da empresa ter optado ou não ao programa empresa cidadã, ou

seja, é de aplicação para todos os trabalhadores a partir da publicação a Lei n. 13.257, ou

seja, a partir de 08 de março de 2016, conforme Art. 43. , que diz assim: “Esta Lei entra

em vigor na data de sua publicação.”

 
 
 
 

 

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