LICENÇA-PATERNIDADE – Lei n. 1
DEPARTAMENTO JURÍDICO INFORMAÇÕES LEGISLATIVAS
Lei que amplia licença-paternidade para 20 dias é sancionada
Em 08/03/2016 o governo federal sancionou a lei nº 13.257/2016 que cria a Política
Nacional Integrada para a Primeira Infância e estabelece marco regulatório com uma série
de direitos voltados para crianças de até 6 anos de idade.
Esclarecemos que neste artigo nos limitaremos a informar as novidades relacionadas
mais diretamente às relações de trabalho e emprego e direito do trabalho ao mesmo
tempo que recomendamos leitura detalhada da referida Lei.
Referida lei, dentre outras novidades, estabelece o aumento da licença-paternidade que,
até então, e, por força da Constituição Federal (art. 7º, XIX que assegura o direito e no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – Art. 10, II, § 1º) corresponde a
05 (cinco) dias e acrescenta os incisos ‘X’ e ‘XI’ no art. 473 da CLT, com aplicação
imediata, conforme esclarecemos abaixo.
Importante destacar que o empregado só terá direito a licença-paternidade de 20 (vinte)
dias caso a empresa onde trabalhe participe do programa empresa cidadã (lei n. 11.770,
de 09/09/2008), que já havia instituído a prorrogação de mais 60 (sessenta) dias para a
licença maternidade.
Esclarecemos que, trata-se de uma opção a própria empresa aderir ou não aderir ao
programa empresa cidadã, caso não o faça, o empregado não terá direito a mais 15
(quinze) dias de licença paternidade e continuará com direito aos 05 (cinco) dias previsto
no ADCT, com acima esclarecido.
Portanto, o aumento da licença não será obrigatório para todos, mas apenas para as
empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã, que também possibilita o aumento
da licença-maternidade para seis meses. A licença-paternidade de 20 dias também valerá
para adoção.
O marco legal também prevê identificação e prevenção dos casos de violência contra
gestantes ou crianças, em mecanismo semelhante aos já adotados em outros países, por
meio do sistema de saúde.
O “Art. 5o, da Lei n. 11.770/2008 diz assim: ” A pessoa jurídica tributada com base
no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da
remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de
sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa
operacional.
Destacamos, também, que a Lei n. 13.257 de 08/03/2016 em seu artigo nº 37
alterou o art. 473 da CLT, que autoriza o empregado deixar de comparecer ao trabalho
em determinadas situações ali elencadas, para acrescentar os incisos, ‘X’ e ‘XI’,
conforme segue:
“Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário:
I - ...
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares
durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta
médica.” (NR)
Esclarecemos que, em nosso entendimento e salvo melhor juízo, o inciso ‘X’,
conforme consta, permitirá que o empregado se ausente do trabalho e comprove que
essa ausência ocorreu para acompanhar esposa ou companheira em consultas médicas e
exames complementares até 2 dias no período de gravidez.
A inclusão dos referidos incisos no art.473 da CLT já estão em vigor e não estão
relacionados a questão da empresa ter optado ou não ao programa empresa cidadã, ou
seja, é de aplicação para todos os trabalhadores a partir da publicação a Lei n. 13.257, ou
seja, a partir de 08 de março de 2016, conforme Art. 43. , que diz assim: “Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.”