“9 DE JULHO FERIADO NO EST. DE
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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INFORMAÇÃO
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Ref.:- FERIADO DE 9
DE JULHO – ESTADO DE SÃO PAULO
Dia 9
de julho é feriado em todo o
Estado de São Paulo – DATA MAGNA DO ESTADO
Neste ano de 2016 o feriado 9 de julho recairá no próximo
sábado – daí a importância do presente informativo, principalmente, para as
cooperativas de serviços médicos do estado de São Paulo que laboram no
denominado regime de compensação do sábado, bem como, relembrar a situação do
empregado que labora em regime de escala 12 x 36.
Pela Lei nº 9.093/95, o Governador do Estado de
São Paulo sancionou a Lei nº 9.497/97, que instituiu, como feriado civil, o dia
9 (nove) de julho, quando se comemora o Dia do Soldado Constitucionalista, numa
alusão ao movimento constitucionalista de 1.932, por considerá-lo como data
magna do Estado de São Paulo.
Ressaltamos que, referida norma legal está em
vigor desde a data de sua publicação, ou seja, DOE SP de 06.03.97.
INFORMAÇÕES
IMPORTANTES
1) – Consequências para as cooperativas que laboram no regime de compensação
do trabalho aos sábados.
Como sabemos, existem cooperativas que
dispensam seus empregados do labor aos sábados, porém, para que isso aconteça, durante a semana (2ª a 6ª-feira),
trabalham alguns minutos além do horário normal (além das 8h normais), no
denominado regime de compensação, permitindo-lhes, assim, folgar aos sábados.
Quando o feriado recair num sábado, como
ocorrerá no próximo dia 09/07/16,
nesse caso, não há se falar em compensação na semana de 04 a 08/07.As
cooperativas que laboram nesse regime de compensação, devem adotar qualquer uma
das seguintes providências (recomendamos que devem comunicar os empregados,
através de circular interna, qual dela será adotada) senão vejamos:
a) – Na semana de 04 a 08/07/16,
considerando-se o sábado 09/07/16 feriado, a jornada diária habitual poderá ser
mantida sem alteração, ou seja, o empregado trabalhará como se fosse
compensar aquele sábado que será feriado, porém, os acréscimos diários
relativos a compensação serão pagos
como extraordinários na competência julho/16; ou
b) - Na semana de 04 a 08/07/16,
considerando-se o sábado 09/07/16 feriado, a jornada diária habitual não
sofrerá alteração, ou seja, o empregado trabalhará como se fosse compensar o
sábado que é feriado, os minutos diários relativos a compensação serão
encaminhados para o banco de horas;
ou
c) – Na semana de 04 a 08/07/16,
considerando-se o sábado 09/07/16 feriado, a cooperativa dispensará os
empregados da compensação de jornada e, na citada semana, os empregados sairão
mais cedo do trabalho (não trabalharão
os minutos referentes a compensação do sábado).
2) – Consequências para os empregados que laboram em jornada
especial 12 X 36
Para empregados que laboram no regime de 12
horas de trabalho por 36 horas de descanso, desde que esse regime de trabalho
esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, está em vigor desde
setembro de 2012 a Súmula n. 444 , do Tribunal Superior do Trabalho – TST assim redigida:
Jornada de trabalho. NORMA
COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo
TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por
trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante
acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito
ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (grifo nosso).
Isto quer
dizer que para um funcionário, com escala 12 x 36, que tenha trabalhado em um
feriado, seu salário será em dobro, ou seja, deve ser calculado o salário sobre
as 12 horas efetivamente trabalhadas, com adicional de 100%.
Nota-se
que, também, o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Reigão (São Paulo) tem Súmula semelhante:
SÚMULA nº 47 – Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região – São Paulo.
“Jornada
de trabalho. Escala 12X36. Pagamento em dobro dos domingos e feriados
trabalhados.
Os domingos trabalhados no
regime de escala 12X36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal
de trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em
dobro.”
ATENÇÃO:- A
cooperativa poderá deixar de pagar o salário em dobro para empregado que labora
no regime 12 x 36 caso conceda uma folga compensatória no mês do fato gerador
(no mês do feriado), desde que o empregado seja devidamente informado por
escrito pela cooperativa.
A lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
trata do repouso semanal remunerado e pagamento de salário, nos feriados civis
e religiosos, diz expressamente o seguinte no art. 9º:
“Nas
atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das
empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a
remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de
folga.”
Não devemos nos esquecer que a Constituição
Federal, em seu inciso XV, do artigo 7º, recomenda que os descansos semanais
seja gozados preferencialmente aos domingos, e também, o artigo 67 da CLT prevê o descanso aos domingos.
As folgas devidas, aos trabalhadores que
executam seu trabalho através de jornada de 12x36 horas, já estão inseridas no
sistema de escala de revezamento, incluindo-se aí os domingos; sendo assim, no
caso do empregado que trabalho no denominado regime 12 X 36, o domingo
trabalhado é considerado como dia útil (não há se falar em pagamento com
adicional de horas extras nesse caso).
O empregado que trabalha no período noturno,
considera-se como dia de trabalho a data que registrou a entrada no ponto, por
exemplo, iniciou do trabalho no dia 09/07/16.
O empregado que inicia o trabalho registrando o
ponto no dia 08/7/16 (sexta-feira) não fará jus ao pagamento em dobro, nem
mesmo a partir da zero hora do dia 09/07/16 porque, para todos os efeitos
jurídicos e legais, iniciou a atividade na sexta-feira dia 08.
BANCO DE
HORAS
Entendemos que a cooperativa não poderá praticar banco de horas para
empregados que laboram no regime 12 X 36, não apenas na hipótese do
feriado aos sábados, sim em qualquer situação, com base no§ 2º do art. 59-A da
CLT, que permite horas suplementares de trabalho, limitando a jornada a 10
(dez) horas.
Art. 59 - A duração normal do
trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente
de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - ...
§ 2o Poderá ser dispensado
o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um
ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
ASPECTOS TRABALHISTA
IMPORTANTES
A lei nº 605, de 05.01.49, DOU de 14.01.49, com
regulamentação aprovada pelo Decreto nº 27.048, de 12.08.49, DOU de 16.08.49,
dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias
feriados civis e religiosos.
O art. 11 da citada Lei nº 605/49, dispunha:
"Art. 11
- São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os
dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e
em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão."
Com a publicação da Lei nº 9.093/95, referido
artigo foi expressamente revogado, passando a vigorar, acerca de feriados, a
seguinte disposição:
"Art. 1º - São
feriados civis:
I - os
declarados em lei federal;
II - a data
magna do Estado fixada em lei estadual.
Art. 2º - São
feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo
com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a
Sexta-feira da Paixão."
Com base no acima exposto e utilizando a
autorização dada pela Lei nº 9.093/95, o Governador do Estado de São Paulo
sancionou a Lei nº 9.497/97, que instituiu, como feriado civil, o dia 9 (nove)
de julho, quando se comemora o Dia do Soldado Constitucionalista, numa alusão
ao movimento constitucionalista de 1.932, por considerá-lo como data magna do
Estado de São Paulo.
Ressaltamos
que, referida norma legal tem vigência a partir da data de sua publicação, ou
seja, DOE SP de 06.03.97.
José
Roberto Silvestre
Assessor
Jurídico