“ESCLARECIMENTOS PLR SP 2017”
Circular 011/17.
04 de abril de 2017.
Todas as Cooperativas Médicas do Estado de São Paulo.
Ref.:- ESCLARECIMENTOS PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
– 2017
Prezado(a)s Senhore(a)s:
Comunicamos que os critérios e
condições para cálculos da participação nos resultados constam na cláusula 38ª (operadoras de planos de assistência à
saúde) e cláusula 39ª (não operadoras de planos de assistência à
saúde) da vigente CCT, pedimos
consultar o referido documento coletivo de trabalho disponível em nosso site: www.sincoomed.org.br.
Conforme
CCT/2017 SINCOOMED e SECMESP, as cooperativas que estiverem obrigadas ao pagamento da Participação nos
Resultados deverão providenciá-lo até o último dia do mês de abril de 2017.
Tabela
Aplicável IMPOSTO DE RENDA Exclusivamente para Participação nos Resultados
A participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa é tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na
fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou
crédito, com base nas tabelas progressivas anuais abaixo indicadas e não
integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração
de Ajuste Anual.
(MP 597/2012,
convertida na Lei 12.832/2013) e Instrução Normativa RFB 1.558/2015 - Art. 6
Até a presente data (31/03/17) não há informações sobre atualização,
sendo assim, prevalece esta.
Valor da
PLR anual (R$)
|
Alíquota
(%)
|
Parcela a
deduzir do IR (R$)
|
De 0,00
a 6.677,55
|
-
|
-
|
De 6.677,56 a 9.922,28
|
7,5
|
500,82
|
De 9.922,29 a 13.167,00
|
15
|
1.244,99
|
De 13.167,01 a 16.380,38
|
22,5
|
2.232,51
|
Acima de 16.380,38
|
27,5
|
3.051,53
|
Nota: Consoante disposto no § 6º, do art. 3º, da Lei 10.101/2000 (incluído pela Lei
12.832/2013), para o cálculo do IRF sobre a PLR não haverá dedução de
dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência
privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia
incidente sobre a PLR (decorrente de determinação judicial), conforme § 10 do
mesmo dispositivo legal.
A participação de que trata este artigo será
tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado
dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com
base na tabela progressiva anual acima e não integrará a base de cálculo do
imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual (§
5º, do art. 3º da Lei 10.101, de 19.12.2000).
Releva destacar que, conforme § 1º da
cláusula 38ª da CCT/SP 2017, o pagamento do citado benefício fica condicionado
a existência de uma das seguintes condições:
A cooperativa
apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2016, ou,
A cooperativa
apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação
positiva no valor médio da consulta ou do CH.
Destacamos
que a primeira condição para
pagamento da Participação nos Resultados estipula a necessidade da
cooperativa apresentar sobra (no exercício) apurado em seu balanço patrimonial de
31/12/2016.
Conforme consta no item “b”, a cooperativa
estará obrigada
ao pagamento do benefício, mesmo não apresentando sobra, se houver variação positiva no valor médio da consulta ou
CH, levando em consideração a
variação em 2016.
§ 4º da cláusula 38ª - Os demitidos
sem justa causa por
iniciativa da cooperativa, ao longo de 2016,
receberão o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente
trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no
mês). Considerando-se, nesta hipótese, o
aviso prévio indenizado ou não como tempo de trabalho.
OBS.:- SE A DEMISSÃO OCORREU EM 2017 NÃO
CAUSARÁ PREJUÍZO AO EMPREGADO EM RELAÇÃO A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A SER
PAGA EM ABRIL/17.
a-) Os empregados
que pediram demissão do emprego ao longo do ano de 2016 receberão
o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente
trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no
mês).
OBS.:- SE O PEDIDO DEMISSÃO OCORREU EM 2017 NÃO CAUSARÁ
PREJUÍZO AO EMPREGADO E ELE FARÁ JUS, SE FOR O CASO, AO BENEFÍCIO A SER PAGO EM
ABRIL/17, SE FOR O CASO..
conceitos:
Faturamento apenas – pré-pagamento,
custo operacional
e intercâmbio.
Faturamento bruto:
Prestação de serviços, incluindo: farmácia, ótica, quimioterapia, fisioterapia, ingressos diversos.
Usuário: número médio de usuários durante os
meses do ano.
Empregado: número médio de empregados da
cooperativa durante os meses do ano.
Perda ou
resultado negativo:
sempre que não apresentar sobra.
Variação
positiva do valor médio da consulta ou CH:
calcular a variação dos valores praticados ao longo do ano de 2016, pela cooperativa, a título de valor da
consulta ou CH dos cooperados.
Custo Indireto: gastos necessários à prestação de
serviços incluindo: administração,
pessoal, financeiro, depreciação, tributárias, vendas.
Assiduidade: faltas injustificadas mais os atestados
médicos e/ou odontológicos correspondentes a período integral de afastamento do
trabalho; calcular individualmente por empregado.
Repasse para os
cooperados: deverá ser levado em consideração, apenas, a
variação média da consulta ou CH de cada período (2015 e 2016).
Informamos que a empregada afastada em licença
maternidade sofrerá desconto somente em relação ao cálculo da assiduidade.
ATENÇÃO: - no caso de licença maternidade a empregada sofrerá descontos
SOMENTE no cálculo da assiduidade. Empregados afastados do trabalho na
Previdência Social (doença ou acidente do trabalho) receberão o benefício
proporciona ao tempo que trabalhou ao longo de 2016. Aposentados por
invalidez a partir de 2016 só receberão pelo período trabalhado no ano de
2016.
Informamos
que em relação ao pagamento dos valores decorrentes da Participação nos
Resultados não haverá incidência da contribuição previdenciária para as duas
partes (empregado e empregador), e do FGTS.
Utilizar-se-á como base de cálculo para aferição do
valor do benefício a ser pago a título de participação nos resultados, o
salário nominal do empregado somado ao Adicional por Tempo de Serviço. Uma vez
elaborados os cálculos do benefício observando-se os seis critérios existentes
no parágrafo anterior, o valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por
cento) destes valores somados (salário nominal + ATS). As cooperativas poderão,
a seu critério, estabelecer um limite de valor nominal desde que não inferior à
e/ou R$ 3.610,11.
Importante destacar que o pagamento realizado a título de
participação nos resultados além de não sofrer incidências tributárias (FGTS e
INSS), NÃO comporá cálculo de verbas rescisórias ou integração para cálculo de
férias e 13º salário.
Caso
persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.
Atenciosamente.
Dilson
Lamaita Miranda
Diretor
Presidente