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“ESCLARECIMENTOS PLR SP 2017”

Circular 011/17.

04 de abril de 2017.

 

Todas as Cooperativas Médicas do Estado de São Paulo.

Ref.:- ESCLARECIMENTOS PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – 2017

 

Prezado(a)s Senhore(a)s:

 

Comunicamos que os critérios e condições para cálculos da participação nos resultados constam na cláusula 38ª (operadoras de planos de assistência à saúde) e cláusula 39ª (não operadoras de planos de assistência à saúde) da vigente CCT, pedimos consultar o referido documento coletivo de trabalho disponível em nosso site: www.sincoomed.org.br.

 

Conforme CCT/2017 SINCOOMED e SECMESP, as cooperativas que estiverem obrigadas ao pagamento da Participação nos Resultados deverão providenciá-lo até o último dia do mês de abril de 2017.

Tabela Aplicável IMPOSTO DE RENDA Exclusivamente para Participação nos Resultados

A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base nas tabelas progressivas anuais abaixo indicadas e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

(MP 597/2012, convertida na Lei 12.832/2013) e Instrução Normativa RFB 1.558/2015 - Art. 6

Até a presente data (31/03/17) não há informações sobre atualização, sendo assim, prevalece esta.

 

Valor da PLR anual (R$)

Alíquota (%)

 

Parcela a deduzir do IR (R$)

De 0,00 a 6.677,55

-

-

De 6.677,56 a 9.922,28

7,5

 500,82

De 9.922,29 a 13.167,00

15

1.244,99

De 13.167,01 a 16.380,38

22,5

2.232,51

Acima de 16.380,38

27,5

3.051,53

 

Nota: Consoante disposto no § 6º, do art. 3º, da Lei 10.101/2000 (incluído pela Lei 12.832/2013), para o cálculo do IRF sobre a PLR não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia incidente sobre a PLR (decorrente de determinação judicial), conforme § 10 do mesmo dispositivo legal.

A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual acima e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual (§ 5º, do art. 3º da Lei 10.101, de 19.12.2000).

Releva destacar que, conforme § 1º da cláusula 38ª da CCT/SP 2017, o pagamento do citado benefício fica condicionado a existência de uma das seguintes condições:

  1. A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2016, ou,

  2. A cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação positiva no valor médio da consulta ou do CH.

    Destacamos que a primeira condição para pagamento da Participação nos Resultados estipula a necessidade da cooperativa apresentar sobra (no exercício) apurado em seu balanço patrimonial de 31/12/2016.

    Conforme consta no item “b”, a cooperativa estará obrigada ao pagamento do benefício, mesmo não apresentando sobra, se houver variação positiva no valor médio da consulta ou CH, levando em consideração a variação em 2016.

§ 4º da cláusula 38ª - Os demitidos sem justa causa por iniciativa da cooperativa, ao longo de 2016, receberão o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês). Considerando-se, nesta hipótese, o aviso prévio indenizado ou não como tempo de trabalho.

OBS.:- SE A DEMISSÃO OCORREU EM 2017 NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO AO EMPREGADO EM RELAÇÃO A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A SER PAGA EM ABRIL/17.

a-) Os empregados que pediram demissão do emprego ao longo do ano de 2016 receberão o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês). 

OBS.:- SE O PEDIDO DEMISSÃO OCORREU EM 2017 NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO AO EMPREGADO E ELE FARÁ JUS, SE FOR O CASO, AO BENEFÍCIO A SER PAGO EM ABRIL/17, SE FOR O CASO..

conceitos:

  1. Faturamento apenas – pré-pagamento, custo operacional e intercâmbio.

  2. Faturamento bruto: Prestação de serviços, incluindo: farmácia, ótica, quimioterapia, fisioterapia, ingressos diversos.

  3. Usuário: número médio de usuários durante os meses do ano.

  4. Empregado: número médio de empregados da cooperativa durante os meses do ano.

  5. Perda ou resultado negativo: sempre que não apresentar sobra.

  6. Variação positiva do valor médio da consulta ou CH: calcular a variação dos valores praticados ao longo do ano de 2016, pela cooperativa, a título de valor da consulta ou CH dos cooperados.

  7. Custo Indireto: gastos necessários à prestação de serviços incluindo: administração, pessoal, financeiro, depreciação, tributárias, vendas.

  8. Assiduidade: faltas injustificadas mais os atestados médicos e/ou odontológicos correspondentes a período integral de afastamento do trabalho; calcular individualmente por empregado.

  9. Repasse para os cooperados: deverá ser levado em consideração, apenas, a variação média da consulta ou CH de cada período (2015 e 2016).

  10.  Informamos que a empregada afastada em licença maternidade sofrerá desconto somente em relação ao cálculo da assiduidade.

    ATENÇÃO: - no caso de licença maternidade a empregada sofrerá descontos SOMENTE no cálculo da assiduidade. Empregados afastados do trabalho na Previdência Social (doença ou acidente do trabalho) receberão o benefício proporciona ao tempo que trabalhou ao longo de 2016. Aposentados por invalidez a partir de 2016 só receberão pelo período trabalhado no ano de 2016.

    Informamos que em relação ao pagamento dos valores decorrentes da Participação nos Resultados não haverá incidência da contribuição previdenciária para as duas partes (empregado e empregador), e do FGTS.

Utilizar-se-á como base de cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de participação nos resultados, o salário nominal do empregado somado ao Adicional por Tempo de Serviço. Uma vez elaborados os cálculos do benefício observando-se os seis critérios existentes no parágrafo anterior, o valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por cento) destes valores somados (salário nominal + ATS). As cooperativas poderão, a seu critério, estabelecer um limite de valor nominal desde que não inferior à e/ou R$ 3.610,11.

Importante destacar que o pagamento realizado a título de participação nos resultados além de não sofrer incidências tributárias (FGTS e INSS), NÃO comporá cálculo de verbas rescisórias ou integração para cálculo de férias e 13º salário.

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

 

Atenciosamente.

Dilson Lamaita Miranda

Diretor Presidente

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571