São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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“TERCEIRIZAÇÃO É QUESTIONADA"

DEPARTAMENTO JURÍDICO

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PGR pede inconstitucionalidade de lei que permite terceirização da atividade fim

 

Para Rodrigo Janot, a norma fere direitos fundamentais garantidos pela Constituição ao trabalhador, além de precarizar as relações de trabalho

 

PGR pede inconstitucionalidade de lei que permite terceirização da atividade fim

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare inconstitucional a Lei 13.429/2017, sancionada em março deste ano, que possibilita a contratação irrestrita de terceirizados na atuação finalística das empresas e em atividades permanentes. Para o PGR, a lei contraria o caráter excepcional do regime de terceirização e viola o regime constitucional de emprego socialmente protegido, além de esvaziar os direitos fundamentais conferidos ao trabalhador.

 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5735, enviada ao STF em 26/06/2017, Janot destaca que as alterações promovidas pela Lei 13.429/2017 na Lei 6.019/1974 – que regulamenta o trabalho temporário e a terceirização - invade o espaço próprio do regime geral de emprego direto, dotado de proteção pela Constituição Federal. Além disso, ao ampliar de forma “ilegítima e desarrazoada” o regime de locação de mão de obra temporária, para além de hipóteses estritamente necessárias à empresa tomadora dos serviços, afronta a cláusula constitucional que impede o retrocesso social desarrazoado e vulnera normas internacionais de direitos humanos.

 

Diante do risco social que a lei representa, o PGR pede que o STF conceda liminar para suspender imediatamente seus efeitos. Isso porque, segundo ele, a vigência da lei abre espaço para que milhares de postos de emprego direto sejam substituídos por locação de mão de obra temporária e por empregos terceirizados em atividade finalística, “com precaríssima proteção social”.

 

Para ele, esse tipo de contratação fere o regime de emprego constitucional e, por conseguinte, a proteção social constitucionalmente destinada aos trabalhadores, conforme sustenta. Além disso, ele argumenta que a eventual substituição de postos de trabalho pode ser de difícil reversão, com impacto direto na vida dos trabalhadores.

 

Na inicial da ADI, o PGR sustenta, ainda, que as alterações promovidas pela lei esvaziam os direitos fundamentais conferidos pela Constituição aos trabalhadores e vulneram o cumprimento, pelo Brasil, de normas internacionais, como a Declaração de Filadélfia, as Convenções 29 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Pacto de São José da Costa Rica, a Carta da Organização dos Estados Americanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

 

Inconstitucionalidade material – Na ação, Janot contesta o dispositivo que autoriza a terceirização irrestrita da atividade finalística de empresas privadas e de órgãos e entes da administração pública. Para ele, além de violar o regime constitucional de emprego socialmente protegido, a norma fere a função social das empresas, o princípio isonômico e a regra do concurso público nas empresas estatais exploradoras da atividade econômica.

 

Para o PGR, também é inconstitucional a “ampliação desarrazoada” do regime de locação de mão de obra temporária, para atender atividades previsíveis e normais das empresas tomadoras do serviço (artigo 2º). Com a alteração, passa a ser possível o uso do trabalho temporário não apenas em situações imprevisíveis ou extraordinárias, mas para o antedimento de atividades permanentes, o que fere princípios constitucionais e desvirtua a finalidade desse tipo de contratação.

 

O PGR contesta, ainda, o dispositivo que triplica o prazo máximo do contrato de trabalho temporário com a mesma empresa (parágrafos 1º e 2º do artigo 10), passando de três para nove meses, o que corresponde a três quartos do ano. “À empresa tomadora torna-se factível utilizar permanentemente o trabalho temporário em todas as suas atividades intermitentes, periódicas ou sazonais, apenas administrando rodízio de contratos com o mesmo trabalhador”, sustenta.

 

Inconstitucionalidade formal – Na inicial da ADI, o PGR também sustenta que a Lei 13.429/2017 é formalmente inconstitucional por vício de tramitação do projeto. Isso porque, segundo ele, a Câmara dos Deputados não apreciou, antes da votação conclusiva, o requerimento feito em 2003, pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que pedia a retirada da proposta legislativa. Para o PGR, a recusa de apreciação do requerimento, por parte do Legislativo, afronta a divisão funcional dos poderes, visto que é garantia constitucional do presidente desistir da proposição e submeter ao Congresso tal pedido.

 

 

Fonte: - Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR

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