“TERCEIRIZAÇÃO É QUESTIONADA"
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PGR pede inconstitucionalidade de lei que permite
terceirização da atividade fim
Para Rodrigo Janot, a
norma fere direitos fundamentais garantidos pela Constituição ao trabalhador,
além de precarizar as relações de trabalho
PGR pede
inconstitucionalidade de lei que permite terceirização da atividade fim
O procurador-geral da
República, Rodrigo Janot, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare
inconstitucional a Lei 13.429/2017, sancionada em março deste ano, que
possibilita a contratação irrestrita de terceirizados na atuação finalística
das empresas e em atividades permanentes. Para o PGR, a lei contraria o caráter
excepcional do regime de terceirização e viola o regime constitucional de
emprego socialmente protegido, além de esvaziar os direitos fundamentais
conferidos ao trabalhador.
Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5735, enviada ao STF em 26/06/2017, Janot destaca que as
alterações promovidas pela Lei 13.429/2017 na Lei 6.019/1974 – que regulamenta
o trabalho temporário e a terceirização - invade o espaço próprio do regime geral de emprego direto, dotado de
proteção pela Constituição Federal. Além disso, ao ampliar de forma “ilegítima
e desarrazoada” o regime de locação de mão de obra temporária, para além de
hipóteses estritamente necessárias à empresa tomadora dos serviços, afronta a
cláusula constitucional que impede o retrocesso social desarrazoado e vulnera
normas internacionais de direitos humanos.
Diante do risco
social que a lei representa, o PGR pede que o STF conceda liminar para
suspender imediatamente seus efeitos. Isso porque, segundo ele, a vigência da
lei abre espaço para que milhares de postos de emprego direto sejam
substituídos por locação de mão de obra temporária e por empregos terceirizados
em atividade finalística, “com precaríssima proteção social”.
Para ele, esse tipo
de contratação fere o regime de emprego constitucional e, por conseguinte, a
proteção social constitucionalmente destinada aos trabalhadores, conforme
sustenta. Além disso, ele argumenta que a eventual substituição de postos de
trabalho pode ser de difícil reversão, com impacto direto na vida dos
trabalhadores.
Na inicial da ADI, o
PGR sustenta, ainda, que as alterações promovidas pela lei esvaziam os direitos
fundamentais conferidos pela Constituição aos trabalhadores e vulneram o
cumprimento, pelo Brasil, de normas internacionais, como a Declaração de
Filadélfia, as Convenções 29 e 155 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), o Pacto de São José da Costa Rica, a Carta da Organização dos Estados
Americanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais.
Inconstitucionalidade
material – Na ação, Janot contesta o
dispositivo que autoriza a terceirização irrestrita da atividade finalística de
empresas privadas e de órgãos e entes da administração pública. Para ele, além
de violar o regime constitucional de emprego socialmente protegido, a norma
fere a função social das empresas, o princípio isonômico e a regra do concurso
público nas empresas estatais exploradoras da atividade econômica.
Para o PGR, também é
inconstitucional a “ampliação desarrazoada” do regime de locação de mão de obra
temporária, para atender atividades previsíveis e normais das empresas
tomadoras do serviço (artigo 2º). Com a alteração, passa a ser possível o uso
do trabalho temporário não apenas em situações imprevisíveis ou
extraordinárias, mas para o antedimento de atividades permanentes, o que fere
princípios constitucionais e desvirtua a finalidade desse tipo de contratação.
O PGR contesta,
ainda, o dispositivo que triplica o prazo máximo do contrato de trabalho
temporário com a mesma empresa (parágrafos 1º e 2º do artigo 10), passando de
três para nove meses, o que corresponde a três quartos do ano. “À empresa
tomadora torna-se factível utilizar permanentemente o trabalho temporário em
todas as suas atividades intermitentes, periódicas ou sazonais, apenas
administrando rodízio de contratos com o mesmo trabalhador”, sustenta.
Inconstitucionalidade
formal – Na inicial da ADI, o PGR também sustenta que a Lei 13.429/2017 é
formalmente inconstitucional por vício de tramitação do projeto. Isso porque,
segundo ele, a Câmara dos Deputados não apreciou, antes da votação conclusiva,
o requerimento feito em 2003, pelo então presidente da República, Luiz Inácio
Lula da Silva, que pedia a retirada da proposta legislativa. Para o PGR, a
recusa de apreciação do requerimento, por parte do Legislativo, afronta a
divisão funcional dos poderes, visto que é garantia constitucional do
presidente desistir da proposição e submeter ao Congresso tal pedido.
Fonte: - Assessoria
de Comunicação Estratégica do PGR
Procuradoria-Geral da
República
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