“FÉRIAS COLETIVAS - REFORMA TR
FÉRIAS COLETIVAS E A REFORMA TRABALHISTA
– LEI n. 13.467/17
Com a chegada do fim de ano, muitas
cooperativas têm por costume conceder férias coletivas a seus empregados, seja
para toda a cooperativa, para alguns setores ou para filiais, surgindo a
necessidade de prestarmos os devidos e corretos esclarecimentos, em razão da
entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, também denominada de Lei da ‘Reforma Trabalhista’.
As férias coletivas continuam com
previsão legal nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, que não foram revogados nem sofreram
nenhum tipo de modificação pela ‘Reforma Trabalhista’.
A concessão das férias coletivas continua sendo
prerrogativa do empregador, podendo beneficiar todos, ou parte, dos empregados
de uma empresa ou de determinados estabelecimentos (filiais) ou somente alguns setores.
De acordo com o § 1º do art. 139 da CLT, as
férias coletivas poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos,
desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Como citado acima, as férias coletivas são
decididas pelo empregador, não são obrigatórias, sendo permitido conceder parte
como coletivas e parte individual, ou seja, a cooperativa poderá conceder, por
exemplo, 10 (dez) dias de férias
coletivas a seus empregados e os dias restantes, individualmente no decorrer do
ano, conforme a programação anual, enfim, a decisão compete ao empregador – caput art. 134 da CLT.
Nos termos do § 2º do art. 139 da CLT, para a
concessão das férias coletivas, o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze)
dias de antecedência, cumprir às seguintes formalidades:
- Comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego ou Gerência Regional do Trabalho onde estiver situada a cooperativa
ou a filial, as datas de início e fim das férias coletivas, indicando quais os
estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Em igual prazo, o
empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos
da respectiva categoria profissional e providenciará a fixação de aviso nos
locais de trabalho, de acordo com o § 3º do art. 139 da CLT.
Importante destacar que o § 2º do Art. 134 da
CLT foi revogada pela Lei 13.467/2017, assim sendo o empregador pode conceder
férias individuais ou coletivas fracionadas aos empregados menores de 18
(dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, da mesma forma como se
aplica aos demais funcionários,
Para os empregados contratados a menos de 12
(doze) meses de trabalho na cooperativa, as férias serão computadas
proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período
aquisitivo, é o que determina o artigo 140 da CLT.
Quanto ao início das férias, tanto coletivas
como as individuais, não poderá iniciar no período de 2 dias que antecede ao
feriado ou descanso semanal remunerado (DSR), em observância ao art. 134, conforme
determina a Lei 13.467/2017.
Importante esclarecer que, ao conceder férias
coletivas, as cooperativas deverão anotá-las no livro de registro de empregados
ou ficha de registro, como também na CTPS de cada empregado.
sugestões
de modelo de Comunicado de Férias Coletivas:
- O empregador deverá comunicar o
Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego-SRTE ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego-GRTE)
ILMO
SR.
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO
REFERENTE: FÉRIAS COLETIVAS – UNIMED XXXXXX, cooperativa de serviços médicos.
(razão
social completa da cooperativa), estabelecida em _______________ (endereço
comercial), devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________, por seu
representante legal abaixo assinado, em cumprimento ao artigo 139, § 2º da CLT,
vem respeitosamente, comunicar a V. S.ª, que no período de __/__/__ a __/__/__,
concederá FÉRIAS COLETIVAS a todos os seus empregados (ou setor). (Dependendo
da quantidade de funcionários, sugerimos que sejam relacionados abaixo).
1-______________________
2-______________________
3-______________________
Cidade,
___de__________de 20__.
Atenciosamente,
(RAZÃO SOCIAL
COMPLETA E CNPJ)
(NOME PRESIDENTE)
(ASSINATURA)
(CPF)
OBS: DEVERÁ ANEXAR AO PEDIDO UMA CÓPIA SIMPLES DA INSCRIÇÃO ATUALIZADA DO CNPJ
e da Ata que elegeu a atual diretoria da cooperativa.
2) - O empregador deverá enviar ao SINDICATO PROFISSIONAL a cópia da
comunicação protocolada no SRTE ou GRTE.
SINDICATO_______________.
SenhorPresidente:
Em cumprimento ao disposto no artigo 139, § 3º da CLT, vimos através da
presente, encaminhar a V. S.ª, uma cópia da comunicação de FÉRIAS COLETIVAS
enviada à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, dentro
do prazo regulamentar.
Cidade, ___de__________de 20__.
Atenciosamente,
(RAZÃO SOCIAL COMPLETA E CNPJ)
(NOME PRESIDENTE) - (CPF)
(ASSINATURA)
3) - O empregador deverá comunicar os Empregados, afixando o aviso no local
de trabalho:
AVISO
– FÉRIAS COLETIVAS
A Diretoria Executiva
da (razão social da cooperativa e CNPJ), em atendimento ao disposto no artigo 139,
§ 3º da CLT, comunica que a sede, (ou
setor, ou filial ‘X’) concederá férias coletivas no período de __/__/__ a
__/__/__.
Informamos que o
pagamento referente às férias coletivas àqueles empregados que gozarão da mesma,
ocorrerá XX.XX.XXXX, mediante depósito em conta bancária.
Todos os empregados
que sairão em férias coletivas deverão apresentar a CTPS ao departamento de
pessoal até o dia XX.XX.XXXX para as devidas anotações, conforme determina o §
1º do artigo 135 da CLT.
Cidade, ___de__________de 20__.
Atenciosamente,
(RAZAO SOCIL COMPLETA E CNPJ)
NOME
COMPLETO DO PRESIDENTE
ASSSINATURA
José Roberto Silvestre
Assessor jurídico.