“MEDIDA PROVISÓRIA nº 880/17 –
Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº
808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Exposição de motivos
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Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59-A. Em exceção ao
disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º A remuneração mensal
pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos
pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão
considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno,
quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
§ 2º É facultado às
entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual
escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho
de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” (NR)
“Art. 223-C. A etnia, a
idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a
autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.” (NR)
“Art. 223-G.
............................................................
........................................................................................
§ 1º Ao julgar procedente
o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um
dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - para ofensa de natureza leve - até
três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
II - para ofensa de natureza média -
até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social;
III - para ofensa de natureza grave -
até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social; ou
IV - para ofensa de natureza gravíssima
- até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
........................................................................................
§ 3º Na reincidência de
quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
§ 4º Para fins do disposto
no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de
até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão
condenatória.
§ 5º Os parâmetros
estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais
decorrentes de morte.” (NR)
“Art. 394-A. A empregada gestante
será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou
locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse
caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
........................................................................................
§ 2º O exercício de
atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante,
somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de
saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de
saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
§ 3º A empregada lactante
será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer
grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança,
do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a
lactação.” (NR)
“Art. 442-B. A contratação
do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua
ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta
Consolidação.
§ 1º É vedada a celebração
de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
§ 2º Não caracteriza a qualidade
de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a
apenas um tomador de serviços.
§ 3º O autônomo poderá
prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que
exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato
de trabalho, inclusive como autônomo.
§ 4º Fica garantida ao
autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo
contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em
contrato.
§ 5º Motoristas,
representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de
outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a
atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os
requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o
art. 3º.
§ 6º Presente a
subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
§ 7º O disposto no caput
se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da
empresa contratante.” (NR)
“Art. 452-A. O contrato de
trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda
que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e
domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de
trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário
mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e
observado o disposto no § 12; e
III - o local e o prazo para o
pagamento da remuneração.
......................................................................................
§ 2º Recebida a
convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao
chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
......................................................................................
§ 6º Na data
acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá,
de imediato, as seguintes parcelas:
......................................................................................
§ 10. O empregado,
mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até
três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.
§ 11. Na hipótese de o período de
convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º
não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do
primeiro dia do período de prestação de serviço.
§ 12. O valor previsto no inciso
II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função.
§ 13. Para os fins do disposto
neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a
partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei
nº 8.213, de 1991.
§ 14. O salário maternidade será
pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da
Lei nº 8.213, de 1991.
§ 15. Constatada a prestação dos
serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º
e § 2º.” (NR)
“Art. 452-B. É facultado às
partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado
será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de
convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na
hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º
e § 2º do art. 452-A.” (NR)
“Art. 452-C. Para fins do
disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o
intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja
sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art.
452-A.
§ 1º Durante o período de
inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros
tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica,
utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de
trabalho.
§ 2º No contrato de
trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à
disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará
descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por
tempo à disposição no período de inatividade.” (NR)
“Art. 452-D. Decorrido o
prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a
partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia
de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido
de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.” (NR)
“Art. 452-E. Ressalvadas
as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção
do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas
rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado
conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II - na integralidade, as demais verbas
trabalhistas.
§ 1º A extinção de
contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do
trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20
da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até
oitenta por cento do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do
contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não
autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” (NR)
“Art. 452-F. As verbas
rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores
recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
§ 1º No cálculo da média a
que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os
quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos
últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho
intermitente, se este for inferior.
§ 2º O aviso prévio será
necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art.
487.” (NR)
“Art. 452-G. Até 31 de
dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por
prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo
empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito
meses, contado da data da demissão do empregado.” (NR)
“Art. 452-H. No contrato
de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das
contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com
base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante
do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.” (NR)
“Art. 457.
................................................................
§ 1º Integram o
salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as
comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As
importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas
a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o
seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
.......................................................................................
§ 12. A gorjeta a
que se refere o § 3º não constitui receita própria dos
empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os
critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho.
§ 13. Se inexistir previsão em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e
distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15
serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no
art. 612.
§ 14. As empresas que cobrarem a
gorjeta de que trata o § 3º deverão:
I - quando inscritas em regime de
tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente,
mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para
custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua
integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente
deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - quando não inscritas em regime de
tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o
valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
e
III - anotar na CTPS e no contracheque
de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título
de gorjeta.
§ 15. A gorjeta, quando entregue
pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos
parâmetros estabelecidos no § 14.
§ 16. As empresas anotarão na
CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas
referente aos últimos doze meses.
§ 17. Cessada pela empresa a
cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de
doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base
a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 18. Para empresas com mais de
sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e
fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata
o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada
para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada
ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas,
será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 19. Comprovado o descumprimento
ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da
média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados,
em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
§ 20. A limitação prevista no §
19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador.
§ 21. Considera-se reincidente o
empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos §
12, § 14, § 15 e § 17 por período superior a sessenta dias.
§ 22. Consideram-se prêmios as
liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de
bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou
terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior
ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
§ 23. Incidem o imposto sobre a
renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste
artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.” (NR)
“Art. 510-E. A comissão de
representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender
os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a
participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do
incisos III e VI do
caput do art. 8º da Constituição.” (NR)
“Art. 611-A. A convenção
coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput
do art. 8º da Constituição, têm prevalência
sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
.....................................................................................
XII - enquadramento do
grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a
possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das
autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na
integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em
lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
......................................................................................
§ 5º Os sindicatos
subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho
participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como
objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por
ação individual.” (NR)
“Art. 911-A. O empregador
efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do
trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e
fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 1º Os segurados
enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um
ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato
de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão
recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração
recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota
aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
§ 2º Na hipótese de não
ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a
remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor
que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e
manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem
para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios
previdenciários.” (NR)
Art.
2º O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de
julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Art.
3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943:
I - os incisos I, II e III do
caput do art. 394-A;
II - os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A; e
III - o inciso XIII do caput
do art. 611-A.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira